GIRLENO ALENCAR
O prefeito Humberto Souto encaminhou à Câmara Municipal o projeto que institui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), com a concessão de anistia de multas e remissão dos juros, abrangendo todos os créditos tributários, inclusive os ajuizados e/ou que já tenham sido objeto de acordo judicial ou extrajudicial, nesse caso, atingindo apenas os saldos remanescentes. O Refis ora proposto visa arrecadar tributos daqueles contribuintes que não puderam saldar seus débitos no momento oportuno e, com a incidência da multa e juros legais, ficaram impossibilitados de fazê-lo posteriormente. Com a medida proposta também evitaremos constrições judiciais| de bens, que muitas vezes não cobrem o valor do débito com o Poder Público Municipal e, outras tantas vezes, recaem sobre o imóvel destinado à moradia do contribuinte, eis que, em se tratando de IPTU não está resguardado pela impenhorabilidade.
Os benefícios instituídos através do Programa de Recuperação Fiscal Refis 2022 não afetarão as metas dos resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, uma vez que, em caso de ampla adesão ao Programa, o Município obterá um incremento considerável de receita em função da arrecadação de valores com o principal da dívida, o que representará melhoria nos serviços públicos prestados à população, bem como a melhoria da capacidade de pagamento das despesas correntes pelo Município. Contando com a compreensão e o elevado espirito público de Vossa Excelência e dos demais Excelentíssimos integrantes dessa Casa Legislativa, reiteramos os protestos de elevada estima e distinta consideração. Os créditos tributários ou não, a que se refere o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 vezes.
Na adesão ao Refis 2022 não poderá ser parcelada apenas fração de débito e não será considerada fração de débito aquele que for oriundo de outro tributo ou exercício. Em havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou de contribuinte em geral e optando-se pelo acordo de parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados obrigatoriamente os mais antigos por tributo. Na hipótese dos créditos tributários ou não tributários em fase de execução fiscal, é vedado o parcelamento de apenas parte do débito. É vedada a restituição de importâncias pagas anteriormente ficam anistiados de multas e remidos de juros os créditos tributários ou não tributários, a que se refere o artigo anterior, para os contribuintes que aderirem ao parcelamento especial previsto.
Para pagamento integral, em parcela única, após a publicação| desta Lei, anistia de 100% de multas e remissão de 100% de juros; Para pagamento parcelado, em até 30 vezes, anistia de 80% de multas e remissão e de juros. Em caso de pagamento parcelado, poderá o Município disponibilizar a utilização de cartão de crédito. O valor das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2022), não poderá ser inferior a R$ 100,00.
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)