GIRLENO ALENCAR
A Prefeitura de Montes Claros iniciou o processo de regularização fundiária urbana modalidade social – REURB-S em 21 bairros da cidade e por isso, em decisão instauradora publicada no Diário Oficial. Os bairros contemplados são: bairros Alice Maia, Alto da Boa Vista, Bandeirantes, Clarice Ataide, Chiquinho Guimarães, Doutor João Chaves, Jardim Primavera, Mangues, Maracanã, Monte Carmelo, Nossa Senhora Aparecida, Tancredo Neves, Renascença, Santa Cecília, Santa Rafaela, Santo Antônio I, Santo Antônio II, Vila Tiradentes, Vilage do Lago, Vila Maria Cândida e Vila Sion. A decisão foi assinada pelo prefeito Humberto Souto com o argumento de o Relatório Descritivo e Levantamento Cadastral realizado pela Diretoria de Habitação Popular e Cidadania da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e ainda a deliberação da Comissão de Regularização Fundiária pelo deferimento do pedido apresentado e pela possibilidade de instauração da REURB-S no núcleo urbano informal delimitado no Processo Administrativo.
Além disso, o Parecer Jurídico reunido aos autos, entendendo pela possibilidade de instauração, de ofício, da REURB na Modalidade Social no núcleo urbano e também possibilidade de admissão, como terceiro interessado, do Instituto Cidade Legal, mediante apresentação de instrumento de procuração ou outro ato hábil a demonstrar a sua legitimidade para intervenção no feito, promovendo-se a sua devida intimação para seu atendimento em prazo razoável. Fica instaurada de ofício a Regularização Fundiária Urbana na Modalidade Social (REURB-S) no núcleo urbano informal, na parte que não possui loteamento aprovado, do Município de Montes Claros, delimitado no Processo Administrativo em epígrafe. A Comissão de Regularização Fundiária deverá, sem prejuízo das demais competências previstas promover as diligências: para definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
Também aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas; proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido identificado no Processo Administrativo; notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação; receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, por meio da Central de Prevenção e Resolução Administrativa ou Extrajudicial de Conflitos, instituída pela Lei Municipal 5.202, de 29 de novembro de 2019.
Elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, considerando a dispensa das exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios; elaborar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei 13.465/17. Fica admitido o Instituto Cidade Legal como terceiro interessado, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3179/2003, ficando determinada a sua intimação para que apresente os instrumentos de procuração necessários a representação dos moradores do núcleo urbano informal, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo das diligências acima indicadas, poderá a Comissão de Regularização Fundiária adotar outras medidas que se fizerem necessárias à Regularização Fundiária Urbana da localidade.
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