Montes Claros cumpre ordem judicial e compra medicamento por R$ 234 mil - Rede Gazeta de Comunicação

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Montes Claros cumpre ordem judicial e compra medicamento por R$ 234 mil

A Prefeitura de Montes Claros comprou o medicamento Fosfato de Ruxolitibine 5mg pelo valor de R$ 234 mil, usando recursos do Sistema Único de Saúde, para tratamento de Doença Mieloproliferativa Crônica. A compra foi realizada no último dia 1º de abril, através do processo 0133/2022 – dispensa de licitação nº. 017/2022, para cumprir decisão do juiz Jefferson Rodrigues Ferreira, da Vara Federal de Montes Claros, em favor da paciente M.R.F. O juiz federal acatou a ação judicial movida pela paciente, através da Defensoria Pública da União, contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros.

No seu despacho, o juiz alega que segundo o Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde, emitido pelo médico José Alfreu Soares Júnior, Maria Rosa Fernandes “teve diagnóstico da mencionada neoplasia maligna, e já foi submetida aos tratamentos médicos de primeira e segunda linha, quais sejam, o uso de AAS + sangrias e hidroxiureia, mas sem tolerância aos medicamentos. Está, ainda, evoluindo com perda ponderal de peso de 10 quilos em seis) anos e  quatro quilos nos últimos três meses. Informou que o transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico é o único tratamento estabelecido como curativo, mas a paciente não é candidata ao TMO (Transplante de Medula Óssea) autólogo, visto que o inteferon encontra-se indisponível.

Assim, esclareceu que não há neste momento outro tratamento disponível no Sistema Único de Saúde SUS, uma vez que a paciente não possui condições para a esplenectomia e/ou transplante de medula óssea autólogo. Sendo assim, diante do quadro urgente e das tentativas infrutíferas de tratamento, o especialista prescreveu o medicamento Ruxolitinibe 25 mg (5 comprimidos de 5 mg) a cada 12  horas, via oral, de modo contínuo. Asseverou que o fármaco é comercializado em caixas com 60 comprimidos, sendo o valor de cada caixa de R$ 13.404,00. Desse modo, o tratamento mensal tem um custo de R$ 67.020,00, pois necessária a aquisição de cinco caixas por mês, com que não tem condições financeiras de arcar. Intimado, o NATJUS apresentou parecer técnico favorável ao pedido.

O juiz salienta que a Carta Magna de 1988 enuncia, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal consignou que, além de qualificar-se como direito fundamental, representa consequência indissociável do direito à vida, contemplado, desde que haja a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No caso da paciente, os documentos médicos infere o estado de saúde da requerente, que necessita do medicamento Ruxolitinibe 25 mg (5 comprimidos de 5 mg) a cada 12  horas, via oral, de modo contínuo. O NATJUS, por intermédio do Hospital Israelita Albert Einstein, recomendou o medicamento postulado para o caso médico da autora, por existirem evidências científicas de eficácia do fármaco para o tipo de câncer que a acomete.  Segundo o parecer, “considerando o diagnóstico de Mielofibrose, conforme dados médicos constantes do processo. […] a presença de sintomas limitantes, persistentes ao uso de hidroxiureia. […] a evidência positiva em literatura médica do benefício do Ruxolitinibe na melhora de sintomas na doença acima mencionada, superior à terapêutica padrão. Conclui-se que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de Ruxolitinibe no caso em análise. Em se tratando de doença neoplásica, com risco de deterioração no curto prazo, há razões para considerar a demanda urgente”.

O juiz cita ainda que “sobre a incapacidade financeira da paciente, noto que o alto custo do procedimento faz presumir sua hipossuficiência econômica. Ademais, conforme consulta CNIS juntada aos autos, é aposentada por invalidez com renda pouco superior ao salário mínimo. Com efeito, claro está, neste momento processual, que a falta do medicamento acarretará sérias consequências à saúde e à própria vida da parte autora, que se ressentiria de tratamento médico adequado a propiciar-lhe melhores condições de vida. Por outro lado, é verossímil que o tratamento tem custo elevado, o que comprometeria sobremaneira a renda familiar da parte autora. Não é, todavia, de montante vultoso a ponto de comprometer a prestação de saúde no nível coletivo. Portanto, diante da situação clínica demonstrada tecnicamente no caso em tela, não poderá o Estado, diante do quanto prevê o artigo 196 da Carta Magna de 1988”.

Ele deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré forneça à autora, de forma solidária e concertada, o medicamento Ruxolitinibe 25 mg (5 comprimidos de 5 mg) a cada 12 horas, via oral, de modo contínuo, até a progressão da doença, sem prejuízo de adequação da dosagem conforme constatado pelo médico assistente. Caso os entes federativos não cumpram a decisão no prazo consignado, proceda-se ao imediato lançamento de bloqueio, via sistema SISBAJUD, em nome de quaisquer dos réus (preferencialmente em desfavor da União e Estado de Minas Gerais, nesta ordem), no valor de R$ 134.040,00, relativo aos dois primeiros ciclos de tratamento. Frutífera a constrição, transfira-se o montante para conta judicial e, incontinenti.