Montes-clarense lança livro em BH sobre novo júri - Rede Gazeta de Comunicação
Montes-clarense lança livro em BH sobre novo júri

O montes-clarense Leopoldo Mameluque, que atua como juiz da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais lança hoje (8). Às 19 horas, em Belo Horizonte, o livro “o novo júri”, na sede da Amagis, onde aborda as alterações ocorridas na legislação penal e processual penal que refletiram diretamente no procedimento do Tribunal do Júri. A Lei 12.403/2011 constituiu o exercício efetivo da função de jurado em serviço público relevante e estabeleceu a presunção de idoneidade moral. Registre-se ainda, neste mesmo sentido, a inovação trazida pela Lei 12.425/2021 que acrescentou ao Código de Processo Penal o art. 474-A disciplinando que durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento das referidas disposições.

O referido dispositivo legal veda que as partes se manifestem sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e se utilizem de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. “Ainda dentro destas mudanças legislativas ocorridas no procedimento do Júri, destacam-se as inovações trazidas pela Lei 13.964/19 que incluiu vários dispositivos processuais ao artigo 492 do Código de Processo Peal, que trata da sentença prolatada no Tribunal do Júri”, salienta o autor do livro.

Registre-se ainda as recentes alterações no rito do júri trazidas pelas Leis 13.142/15 e 13.964/19 que incluíram como qualificadoras do homicídio a sua prática contra autoridades ou agentes públicos e o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido e as alterações da Lei 13.104/15 que incluiu o feminicídio como qualificadora do homicídio e como crime hediondo. Na jurisprudência, o STF admitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional. O STJ, por sua vez, decidiu ser possível o acúmulo das qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe e que no feminicídio a proteção da Lei Maria da Penha pode se estender a qualquer pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade no âmbito das relações domésticas, independente da identidade de gênero.

Outra importante inovação jurisprudencial diz respeito à sustentação em plenário pela defesa, como tese principal, a absolvição e como tese secundária e alternativa a desclassificação do crime, formulando requerimento ao juiz presidente que requisite em primeiro lugar a absolvição, com preferência sobre a desclassificação por ser aquela mais benéfica ao réu. A este respeito, o STJ – Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que estando a defesa assentada em tese principal absolutória (legítima defesa) e tese subsidiária desclassificatória (ausência de desejo de matar), e havendo a norma processual permitido a formulação do quesito sobre a desclassificação antes ou depois do quesito genérico da absolvição, a tese principal deve ser questionada antes da tese subsidiária de maneira a se evitar violação ao princípio da ampla defesa.

Por fim, recente jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a tese da legítima defesa da honra invariavelmente sustentada em crimes passionais é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, não podendo a defesa, a acusação, a autoridade policial e o juízo utilizarem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra nas fases pré-processual ou processual ou durante o julgamento em plenário sob pena de nulidade do referido ato.

São estas, em linhas gerais, as principais modificações legislativas e jurisprudenciais ocorridas no procedimento do Tribunal do Júri desde a edição da Lei 11.689/2008 que alterou a legislação do júri e das Leis 11.690/2008 e 11.719/2008, que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal, no que diz respeito às provas e à instrução criminal. O julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri continua a ser um dos mais fustigantes temas para os operadores do direito, notadamente, juízes, promotores e advogados e assim, as recentes inovações ampliam ainda mais as possibilidades de defesa e paradoxalmente, também de acusação, um fator de considerável avanço processual.

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