Moc homologa deliberação com novos critérios de licenciamento - Rede Gazeta de Comunicação
Moc homologa deliberação com novos critérios de licenciamento

O município de Montes Claros publicou ontem, o Decreto 4.280, que homologa a deliberação normativa 01/2021, do Conselho Municipal de Meio Ambiente. O conselheiro Eduardo Gomes observa que isso é um avanço, pois o município passa a assumir licenciamentos que antes era fornecidos pelo Estado. Ele afirma que isso desburocratiza o processo, pois os interessados podem resolver as demandas em Montes Claros, em vez de terem de deslocar até Belo Horizonte. Um dos beneficiados é o licenciamento do Anel Rodoviário Norte. O curioso é que a Deliberação Normativa n.º 01/2021, foi aprovada pelo plenário do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (Codema), em reunião extraordinária de segunda-feira (13) e homologada no mesmo dia. O secretário municipal de meio ambiente, Sóter Magno, afirma que essa deliberação tem como foco licenciar o Anel Rodoviário Norte.  O decreto estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Município de Montes Claros.

O Codema definiu que para fins do exercício da atribuição originária do Município no licenciamento Ambiental, consideram-se atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local àqueles enquadrados nas tipologias listadas na Deliberação Normativa. 

O município observará os deveres de cumprir os procedimentos gerais de licenciamento ambiental do Estado de Minas Gerais, em especial, os relativos a modalidades de licenciamento, tipos de estudos exigíveis, consulta pública, custos e isenções aplicáveis; respeitar as normas editadas para proteção de biomas especialmente protegidos que obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e exploração de vegetação; respeitar a competência da União e do Estado de Minas Gerais para cadastrar e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos; respeitar as normas relativas ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, Segundo a Legislação em vigor; respeitar as normas relativas à gestão florestal, nos termos da legislação concorrente; facultar a manifestação dos demais entes da federação e dos demais órgãos e entidades intervenientes, no prazo do processo administrativo; garantir duplo grau administrativo às decisões relativas a licenciamento e fiscalização ambiental. (GA)

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