GIRLENO ALENCAR
O procurador Daniel Carvalho Guimarães, do Ministério Público de Contas de Minas Gerais recomendou à Prefeitura de Montes Claros a realização de concurso público para a contratação de Supervisor Pedagógico da Educação, conforme relatório apresentado ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, no dia 11. Ele deu esse parecer no processo aberto a partir da denuncia formulada pela professora Kátia Cristina Machado Moura e outras, que pediram a suspensão do Edital de Divulgação de Vagas no Ano Letivo de 2019, da Secretaria Municipal de Educação, promovido pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, visando à contratação de pessoal.
As denunciantes alegaram que o referido edital contém diversas anomalias e requereram a suspensão liminar do processo seletivo. Apontaram as seguintes irregularidades resumidas pela unidade técnica de prazo exíguo, publicidade insuficiente e restrição à competição; cláusula imprópria, de caráter punitivo, aplicável aos candidatos reprovados; ausência de Comissão formalmente designada; não contabilização do tempo de serviço do exercício de 2018 dos candidatos; ausência de publicidade na divulgação dos resultados das provas aplicadas; ausência de previsão de recursos administrativos; impossibilidade de acesso às provas realizadas pelos candidatos; utilização do processo seletivo apenas para o cargo de supervisor pedagógico.
No despacho, o Conselheiro Relator indeferiu a suspensão liminar do certame e determinou a remessa dos autos para análise técnica. A unidade técnica apontou as irregularidades de exiguidade do prazo ofertado no edital, o que configura publicidade insuficiente e obsta o caráter competitivo do certame; nomeação em cargo efetivo por meio de contrato temporário de forma reiterada ao longo dos anos, sendo que o mais adequado seria a realização de concurso público. A unidade técnica também propôs que os responsáveis apresentassem documentação complementar instrutória para que pudessem esclarecer o marco inicial da contagem do prazo de suspensão do direito de participar em novo processo seletivo e aferir se há caráter punitivo na cláusula em questão e, ainda, para verificar se houve nomeação e quais as atribuições da Comissão Organizadora da Seleção.
A unidade técnica ponderou ainda que, apesar da conformidade do edital com a Lei nº 8.745/93, por se tratar de cargo na área da educação, um serviço permanente e imprescindível ao funcionamento e progresso do Município, seria mais adequado a realização de concurso público para o provimento dos cargos ora ofertados, sob pena de lesar o disposto a Constituição da República. Na manifestação preliminar de fls. 96/97, o MPC requereu a citação da Secretária Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e do Prefeito Municipal de Montes Claros.
O Ministério Público de Contas manifestou-se opinou pela procedência parcial da denúncia, com recomendação e aplicação de multa aos responsáveis. O julgamento ocorreu na Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 2 de fevereiro de 2021 com a sustentação oral do advogado Otávio Batista Rocha Machado.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Admissão, em reexame verificou a permanência das irregularidades de exiguidade do prazo ofertado edital, o que configura publicidade insuficiente e obsta o caráter competitivo do certame; nulidade da cláusula que veda a participação de candidato reprovado no referido certame em outro processo de seleção da Secretaria Municipal de Educação pelo período de seis meses ou qualquer outro período é nula de pleno direito, a ausência de designação formal de uma Comissão para selecionar e avaliar os candidatos, bem como para acompanhar o andamento do edital em análise, gera insegurança jurídica para os candidatos, por afronta aos princípios da publicidade e da impessoalidade, os quais são essenciais para assegurar a igualdade entre os candidatos e efetivar o amplo acesso à cargos públicos, reiteradas contratações temporárias pelo município de Montes Claros para o exercício de funções de caráter permanente, as quais deveriam ser executadas por servidores efetivos selecionados por meio de Concurso Público, devendo ser recomendada sua imediata.
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