O deputado federal Marcelo Freitas apresentou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 503/21, que prevê o aumento de pena para o crime de falsificação de moeda nacional ou estrangeira. “A atuação de falsificadores e do crime organizado atinge o país como um todo, lesando trabalhadores, comerciantes, sistema bancário, redes de supermercados, postos de combustíveis, padarias, bares e restaurantes, entre outros. É preciso aplicar penas mais rígidas para o combate efetivo a este tipo de delito. Contem com nosso trabalho e seriedade sempre”, explica o deputado.
Pelo Projeto, o artigo 289 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o teor: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de cinco a 12 anos, e multa; nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com reclusão de três a cinco anos e multa.
O artigo 290 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as alterações abaixo: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação, cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização a pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa.
Ele lembra que desde a assinatura da Convenção Internacional para a repressão do crime de moeda falsa, no dia 20 de abril de 1.929, o Brasil passou a ter o compromisso internacional de reprimir a contrafação de moeda. O compromisso foi ratificado no ano de 1.938 com a confirmação da adesão do governo brasileiro e posterior edição do Decreto 3.074 de 14 de setembro de 1.938 que promulgou a Convenção Internacional. Esse compromisso, portanto, é anterior à vigência do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 que instituiu o Código Penal Brasileiro. É dever do Estado, através dos Órgãos de persecução penal, Polícia Judiciária, Ministério Público e Judiciário, proteger a fé pública, a confiança entre os indivíduos e a administração pública.
“Falsificar dinheiro atinge o próprio Estado Brasileiro em primeiro lugar e em segundo, as vítimas lesadas, trabalhadores, comerciantes, sistema bancário, redes de supermercados, postos de combustíveis, padarias, bares e restaurantes entre outras tantas. Com o avanço tecnológico, criminosos vem se utilizando de modernas, simples e cada vez mais comuns impressoras jato de tinta, falsificando com enorme perfeição a moeda nacional, a ponto de cédulas contrafeitas não serem detectadas por canetas identificadoras, ludibriando até mesmo a leitura ótica. O acinte com a justiça e a sociedade chegou a tal ponto que anúncios de vendas de cédulas falsas proliferam nas redes sociais, em páginas de Facebook e em grupos de WhatsApp onde o numerário falsificado, que beira a perfeição, é oferecido livremente sem qualquer constrangimento. O menoscabo chegou a tal ponto que, muito recentemente, antes mesmo do Banco Central do Brasil realizar o lançamento da cédula de 200 reais, a imprensa já noticiava que cédulas falsas do mesmo valor de face já estariam circulando em alguns pontos do país”, salienta Freitas.
Ele afirma que “calcula-se que dezenas de milhões de reais são falsificados anualmente no Brasil. As notícias de apreensões de cédulas falsas e fechamento de “fábricas” dessas moedas falsas são cada vez mais comuns. Infelizmente os falsários são identificados e presos por diversas vezes. Eles voltam a delinquir pela fragilidade das penas associadas ao ato criminoso. Precisamos corrigir, urgentemente, as penas previstas para os crimes de falsificação de moeda, que hoje são brandas e estimulam o retorno à prática criminosa. Com pena mínima até quatro anos, os falsificadores presos são facilmente colocados em liberdade, e em geral voltam rapidamente a delinquir na mesma modalidade. Isso torna o combate à falsificação de moeda uma luta hercúlea dos Órgãos de Segurança Pública, Ministério Público e Judiciário. O Órgão Ministerial e o Judiciário não podem se furtar à aplicação da medida constitucional de não persecução penal mediante acordo, direito personalíssimo do autor do fato criminoso. Mesmo tendo, a moeda nacional, designer atualizado e diversos itens de segurança, o Real se coloca como uma das moedas mais falsificadas na atualidade”. (GISSELE NIZA – Colaboradora)
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