Esclarece que “essa tradição sempre esteve atrelada ao conceito de que o Direito é a forma ideal, pronta e acabada para se resolver qualquer demanda entre as pessoas. Entretanto, é certo que isso, nos últimos anos, vem sendo modificado, em face de um pensamento moderno, no sentido de que há alternativas e outras fontes para resolver os conflitos. Os autores da obra, ao realizarem esta revisão dos institutos e novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, após um período razoável de produção doutrinária e jurisprudencial, demonstram a importância de cada artigo que compõe o livro. Permito-me, brevemente, relatar a importância de capítulos que tratam da conciliação e mediação na atual sistemática processual; do princípio da cooperação; da distribuição do ônus da prova; fundamentação da sentença – dever do julgador que gera rico debate entre os estudiosos, buscando transparência da decisão, com fortalecimento do próprio Estado Democrático de Direito”.
Na apresentação, o juiz Richardson Xavier Brant explica que “esta obra reúne o esforço de juristas engajados em diferentes campos jurídicos, no propósito comum de contribuir para uma revisão de temas relevantes entre as inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Foram convidados profissionais do Direito atuantes em áreas diferentes, quase todos com experiência de magistério, todos com atuação prática específica no Processo Civil. Animou os autores, além da busca de excelência profissional, o objetivo de tratar as modificações sob o ponto de vista do fazer cotidiano dos operadores jurídicos. Consideráveis os esforços para delimitar o estudo nesse âmbito, na busca de identificação das consequências práticas, do que seria alterado no pensar e fazer das tarefas profissionais do dia a dia”.
Ele afirma que “alguns estudos voltaram-se, sem perder o viés pragmático, a reflexões teóricas mais pontuais. Todos laboraram guiados pela boa diretriz interpretativa, de índole sistemática e teleológica, que alimenta o sentido de que, depois de acabada a produção legislativa, cumpre ao aplicador do Direito buscar a exegese que propicie a otimização do instituto legal, considerando sua exata posição no sistema jurídico. Esse é o preciso rumo da interpretação construtiva, afinada com o Direito como integridade, como se encontra articulado na obra O império do Direito Contra o arbítrio, quer-se firmar o entendimento de que a liberdade do intérprete da lei não significa margem para invenção segundo suas próprias convicções e valores. Em posição democrática, mais próximo à virtude aristotélica, o intérprete não estaria inteiramente condicionado, tampouco livre por completo, para encontrar uma solução para o caso concreto”. (GA)
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