GIRLENO ALENCAR
A juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, de Pirapora, mandou suspender o leilão de bens da Prefeitura de Pirapora que seria realizada hoje. Ela concedeu liminar na ação civil pública movida pelo Ministério Público e fixou a multa de R$ 100 mil caso haja o descumprimento. Na quarta-feira a Prefeitura publicou a nota informando a suspensão do leilão. O Ministério Público propôs a Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, argumentando que em 1º de dezembro de 2020 foi anunciado o leilão público para alienação de inúmeros bens de sua propriedade. Disse que expediu comunicação à Prefeita Municipal requisitando informações e documentos que não foram encaminhados ao Ministério Público e que a urgência da matéria não autoriza o aguardo de uma eventual resposta intempestiva da municipalidade.
Afirmou ainda que o leilão público 01/2020 encontra-se maculado por defeitos e irregularidades insanáveis, que não há demonstração de interesse público, que falta esclarecimentos quanto à destinação dos recursos pretendidos com a realização do leilão. Argumentou também que não há autorização legislativa para o leilão de bens imóveis, que é imprescindível a avaliação prévia capaz de quantificar a expressão financeira do patrimônio estatal objeto de venda e ainda que a publicidade do leilão não foi ampla, limitando o município aos canais oficiais de comunicação, como o Diário Oficial dos Municípios Mineiros e sítio eletrônico oficial.
No seu despacho, a juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza cita que o leilão seria de sucata de mobiliários e equipamentos diversos; sucata de mobiliários da saúde; sucatas de material ferroso e de sucatas de informática; veículos, máquinas e equipamentos e imóveis. “Analisando o edital e seus anexos verifica-se que há diversas irregularidades no leilão”. Ela lembra que o Ministério Público observa que não restou demonstrada o interesse público que justifique a venda dos bens previstos no edital 001/2020 e de fato, não se mostra evidente interesse público que autorize a venda de 27 carros, três tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas.
“Dessa forma, necessário que a administração motive o seu ato, a fim de revestir a venda pretendida da devida legalidade. A alienação de tais bens móveis nos últimos dias da atual administração deve apresentar justificativa plausível, que se alinhe com a finalidade da administração pública, sob pena de transparecer que, na verdade, está ocorrendo um desmonte na Prefeitura, com o único fim de inviabilizar os primeiros meses da nova administração. Em relação às “sucatas”, mencionadas no edital 001/2020, a princípio, entendo que não há qualquer impedimento à sua alienação, mas, comungando com o alegado pelo MP, acredito que a destinação que se pretende dar aos valores obtidos com a venda deve ser devidamente informada, garantindo a devida transparência ao ato, necessária a atuação dos órgãos de fiscalização e a ciência da população em geral”. A juíza afirma que, além disso, pretende a venda de nove lotes, mas inexiste qualquer autorização legislativa. O Ministério Público pondera que os lances mínimos são inferiores ao valor da avaliação, o que contraria o §5º do artigo 22 da Lei 8.666/93, que dispõe que na modalidade de licitação Leilão será sagrado vencedor “quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Mencionada avaliação está prevista no artigo 53, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/1993”. Desta forma, verifica-se não ser possível a alienação dos bens da administração, ainda que inservíveis, deve ser precedida de análise do valor do bem, a fim de se garantir que a venda não seja abaixo deste patamar.
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