Justiça nega liminar na ação movida contra Humberto Souto - Rede Gazeta de Comunicação
Justiça nega liminar na ação movida contra Humberto Souto

O juiz Francisco Lacerda Figueiredo, da 2ª Vara da Fazenda Pública, negou liminar na ação judicial movida pelos ex-vereadores Fábio Neves, Marlon Bicalho, Ildeu Maia e Sérgio Pereira contra o prefeito Humberto Souto, o acusando de pedaladas com os recursos da Prefeitura em 2017 e 2018. A sua decisão foi do dia 22, mas somente se tornou pública na sexta-feira passada. O juiz já tinha negado a ação movida pelos mesmos vereadores, mas o TJMG acatou o recurso e mandou os acusados apresentarem mais provas. No seu despacho, o juiz afirmou que  os autores da ação sustentam que nos termos do relatório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, não teriam sido aplicados os percentuais mínimos exigidos pela Constituição Federal na saúde e na educação previstos no orçamento municipal – ano base 2017.

Aduzem que para “tentar ludibriar a Corte de Contas” os réus “editaram, no crepúsculo do ano de 2018, Decretos Municipais revogando Decretos Municipais anteriores, fraudando-lhes a fonte, a vigência, objeto, secretarias e as datas, ignorando o Estado Democrático de Direito”; isto, com o objetivo de “corrigir fraudes contábeis cometidas, no ano fiscal de 2017”. Instruindo a peça de ingresso com documentos, requereram a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 3945/2019, nº 3964/2019, nº 3951/2019, nº 3960/2019, nº 3953/2019. Em sede de liminar, postularam o afastamento do réu Humberto Guimarães Souto do cargo de Prefeito “como forma substantiva para cessar o tumulto fiscal e contábil que se instalou na Prefeitura de Montes Claros” e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 400.000,00 “pelos prejuízos causados a coletividade”, a suspensão dos direitos dos réus Humberto Guimarães Souto e Otávio Batista Rocha Machado, a perda da função pública dos envolvidos e a declaração de inelegibilidade do réu Humberto Guimarães Souto.

Os réus prestaram informações e suscitaram preliminares de inadequação da via eleita, de carência de interesse processual e de ilegitimidade passiva dos réus Otávio Batista Rocha Machado e William César Rocha. No mérito, sustentam que “não houve pelo Município de Montes Claros gastos com a educação e saúde inferiores ao mínimo constitucionalmente exigido, tampouco houve a utilização de decretos como manobra para fraudar a aplicação destes recursos públicos”. Explicam que “as informações utilizadas pelos autores decorrem exclusivamente de problemas ocorridos da prestação de serviços da sociedade empresária Taylor Sistema Ltda, responsável pela gestão do software de contabilidade do município, que gerou graves problemas na prestação de contas dos anos de 2015 e 2016, período relativo ao mandato eletivo antecedente” com consequências nas “prestações de contas dos anos de 2017 e 2018”.

Argumentam que “estes infortúnios já foram apurados e reconhecidos pela própria Corte de Contas Mineira, que deliberou, no dia 05/09/2019, pela aprovação de minuta de Termo de Ajustamento de Gestão”; argumentaram, ainda, que “ao efetuar a migração e o reprocessamento dos dados, conforme autorizado pelo Egrégio Tribunal de Contas no TAG, no novo sistema” foram detectadas várias falhas “sendo necessário as correções formais dos decretos de suplementação, mas sempre respeitando-se a prévia autorização legislativa”. Passo a análise da liminar.

O juiz afirma que “Considerando que as contas ainda não foram julgadas pelo TCE, bem como já ter o prefeito prestado esclarecimentos ao TCE, resta afastado o temor manifestados pelos autores da necessidade de afastamento cautelar do prefeito ‘como forma substantiva para cessar o tumulto fiscal e contábil que se instalou na Prefeitura de Montes Claros’. Assim, indefiro a liminar”. (GA)

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