A Prefeitura de Montes Claros pagará R$ 27 mil à Clínica Oftalmológica Luciano Nasser pelo para realização do procedimento de vitrectomia via para plana com infusão de perflurcarbono/óleo de silicione/endolaser em dois pacientes do Sistema Único de Saude, conforme decisão do juiz Vitor Luís Almeida, do Juizado Especial Cível de Montes Claros. No sábado, dia 31 de dezembro, foi publicado o processo de licitação com a contratação da clínica pelo valor de R$ 13,5 mil para cada paciente. No dia 12 de novembro o juiz acatou o pedido formulado por Sidnei dos Santos Barbosa, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor apresentada pela Defensoria Pública para que o município de Montes Claros e do Estado de Minas Gerais, garantisse seu tratamento. No dia 22 de novembro ele atendeu o mesmo pedido de João Paulo Veloso Nunes.
O paciente Sidnei dos Santos Barbosa alega que tem 53 anos e apresenta diagnóstico de retinopatia diabética proliferativa associada a hemorragia vítrea no olho direito e necessita para o tratamento a realização do procedimento cirúrgico, sendo imprescindível para a manutenção o e preservação o da saúde do requerente, bem como sua qualidade de vida. Alega que não havendo alternativa terapêutica; tentou o procedimento cirúrgico administrativamente junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sem êxito. O juiz afirma no seu despacho, que o relatório médico esclarece que inexiste outra alternativa de tratamento para o quadro do paciente e que a não realização do procedimento poderá acarretar ao autor risco à saúde.
Ele salienta ainda que “a negativa de fornecimento do procedimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS, também restou comprovada, sendo informado pelo Estado de Minas Gerais que o procedimento está incluso na tabela do SUS devendo o pedido da parte autora conter o código e descrição do procedimento e informado pelo Município de Montes Claros que não existe prestador de serviço de referência para o procedimento solicitado. Por outro lado, a nota técnica do NATJUS/TJMG deixa claro que o procedimento pleiteado é disponibilizado pelo SUS, sendo destinado para tratamento do caso clínico que “a responsabilidade da realização do procedimento em Minas Gerais é da Secretaria de Saúde do Estado por trata-se de procedimento de alto custo; nos municípios onde não existem condições técnicas de realizar o procedimento os pacientes poderão ser encaminhados para TFD (tratamento fora do domicilio) dentro da pactuação do SUS”.
O paciente informou que requereu ao Município de Montes Claros, através da Secretaria de Saúde, a disponibilização da cirurgia. Contudo, o Município afirma que no momento não há prestador que realize esse procedimento, mesmo ele sendo incorporado na lista do SUS. Foi também feita a solicitação de tratamento fora de domicílio perante a Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, mas sem atendimento. O juiz afirma que “mostra-se pertinente à realização do procedimento, de acordo com a indicação do profissional médico que acompanha o autor, o qual, por dever de seu ofício, tem condições e capacidade para indicar o melhor tratamento ao paciente. Por isso, concede a liminar para determinar que os réus, município de Montes Claros e estado de Minas Gerais, solidariamente, forneçam o procedimento cirúrgico”.
No processo de João Paulo Veloso Nunes, que tem o problema no olho esquerdo, o juiz cita que “a Nota técnica do NATJUS/TJMG, informou que o procedimento é ofertado pelo SUS, estando, inicialmente, a cargo do Estado, sendo esclarecido que municípios de grande porte, como o de Montes Claros, possuem, também, a atribuição de realização do procedimento. “A meu sentir, portanto, a justificativa da negativa administrativa de fornecimento do procedimento não deve prosperar, uma vez que fundada tão somente em dificuldades inerentes à própria Administração Pública”.
Ele lembra que o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil assim reza: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A seu turno, o artigo 2º da Lei 8.080/90 consigna que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No presente caso, não há de se falar em necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, consoante o entendimento jurisprudencial atual, tendo em vista que o fármaco pretendido já é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. (GA)
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