GIRLENO ALENCAR
O juiz Antonio Rosa de Souza, do juizado especial, mandou a Prefeitura de Montes Claros a procedimentos de vitrectomia posterior, fotocoagulação a laser, implante de óleo de silicone, facoemulsificação e implante de lente intramuscular em olho direito de um paciente, conforme o processo 638/2022 – dispensa de licitação nº. 091/2022, no valor de R$ 11.414,00.
No seu despacho, o magistrado informou que a paciente alegou que foi diagnosticada com descolamento de retina e catarata no olho direito e em razão disso pleiteou realização do procedimento cirúrgico vitrectomia posterior, fotocoagulação a laser, implante de óleo de silicone, facoemulsificação e implante de lente intraocular. Destacou ainda que a prefeitura negou o fornecimento do referido procedimento pela via administrativa. Ele afirma que os procedimentos pleiteados são fornecidos pelo SUS, no entanto o primeiro requerido negou o seu fornecimento ao fundamento de que não há serviço de referência contratado que realize o procedimento solicitado. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, afirmou que o relatório médico não especifica o procedimento corretamente.
Todavia, a ausência de serviço de referência não caracteriza justificativa razoável para embasar a negativa, uma vez que o ente federado responsável pelo atendimento ao paciente não pode se escusar de fornecê-lo. Além disso, os relatórios médicos indicam claramente os nomes dos procedimentos de que necessita a requerente. Ademais, a ausência do procedimento pode acarretar em grave comprometimento do bem-estar da requerente, visto que ela pode vir a ficar cega. Ressalta-se que, conforme relatório médico demonstram a urgência da demanda. Portanto, diante da necessidade e do perigo de dano em razão da demora do provimento judicial definitivo, é plausível a concessão da medida pretendida.
Inicialmente, há responsabilidade solidária dos requeridos, de acordo com o que foi decidido pelo STF nos Embargos de Declaração no RE-RG n° 855178/SE, competindo à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competência e distribuição de atribuições, sem prejuízo de redirecionamento no caso de descumprimento da obrigação.
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