A Prefeitura de Montes Claros contratou o Hospital Aroldo Tourinho pelo valor de R$ 143,696 mil para colocar dois marcapassos em pacientes, cumprindo decisões judiciais espedidas pelos juízes Francisco Lacerda de Figueiredo e Antonio Souza Rosa, da comarca de Montes Claros. As respectivas licitações foram publicadas no Diário Oficial, com a dispensa de licitações. Um procedimento ficou em R$ 70.424,00 e outro em R$ 73.272,00.
Um paciente ajuizou a ação de obrigação de fazer contra o Município de Montes Claros e Estado de Minas Gerais e argumenta que apresentou o diagnóstico de insuficiência mitral e insuficiência aórtica e, necessita de procedimento cirúrgico de dupla troca de válvulas cardíacas (mitral eaórtica) através de próteses mecânicas. Informa ainda que os entes públicos, obrigados a fornecer o serviço de saúde adequado, negam-se a realizar o referido procedimento, conforme negativas acostadas aos autos. O juiz Francisco Lacerda, da 2ª Vara da Fazenda em seu despacho, no dia 21 de junho, alega que deve-se declarar a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais, porquanto, na distribuição da competência para a prestação dos serviços de saúde, o procedimento requerido nos autos é de competência do Município de Montes Claros.
Frisa-se a responsabilidade solidária dos entes públicos na promoção da saúde aos cidadãos, todavia, nos termos da decisão do STF, é possível que o Estado-juiz direcione o cumprimento da medida de saúde ao ente público competente. ‘Assim, declaro a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, três são os requisitos necessários para o seu deferimento, quais sejam a plausibilidade do direito invocado; o perigo de lesão; e a reversibilidade da decisão judicial. Estes requisitos encontram-se previstos no art. 300 do CPC’.
O juiz Antonio Souza Rosa, em sentença no dia 23 de junho, acatou ação movida pela paciente, que alegou ser portadora de estenose calcificada, com consequente agravamento da patologia de que padece: Oclusão de artéria central da retina, por isso necessita submeter-se a cirurgia cardiovascular. Afirmou que a negativa se deu porque a prótese pretendida não está sendo mais fornecida pelos preços previstos na tabela SIGTAP. Requereu a antecipação da tutela de mérito, para que os requeridos forneçam o transporte e o deslocamento da requerente para a realização da cirurgia cardiovascular indicada e tratamento médico em hospital Estadual ou Municipal de referência cadastrado no SUS ou, inexistindo vaga na rede pública, que seja feita em hospital da rede privada, com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública.
O juiz cita que no relatório médico, que a cirurgia prescrita reclama urgência, pois a ausência da sua realização pode lhe acarretar complicações fatais. A defasagem dos preços prevista na tabela SIGTAP e a falta de próteses para realização do procedimento não podem ser empecilho ao atendimento à saúde, uma vez demonstrada a emergência e a impossibilidade do custeio do tratamento e não se há de impor a ela o risco de aguardar a aquisição dos materiais pelos entes públicos, à mercê, talvez, de um de demorado processo de aquisição. (GA)
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