Justiça manda fazer colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - Rede Gazeta de Comunicação

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Justiça manda fazer colangiopancreatografia retrógrada endoscópica

O juiz Vitor Luis de Almeida, de Montes Claros, mandou a Prefeitura de Montes Claros pagar o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica para um paciente, em decisão tomada no dia 14 de março, mas que somente agora se tornou publica. Com isso, através do processo 0140/2022 – dispensa de licitação 019/2022 foi a Santa Casa de Montes Claros pelo valor de R$ 15.493,00, conforme publicação no Diário Oficial. Na sua decisão, o juiz alega que o paciente pediu o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem êxito. Ele é portador da doença informada, necessitando da realização do procedimento pleiteado para seu tratamento. Por outro lado, a negativa de fornecimento dos procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), também restou comprovada, consoante os documentos de que “a referida cirurgia não é realizada pelo SUS e que os prestadores de serviço conveniados não realizam o procedimento”.

A prova documental juntada com a inicial aponta indícios de que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com o custo do procedimento, tanto que acionou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no intuito de ajuizar a presente demanda judicial. Em que pese o conteúdo da justificativa apresentada para negativa administrativa dos procedimentos, o documento juntado pela parte do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS deixa claro que o procedimento pleiteado pelo requerente se encontra incluído na tabela de procedimentos do SUS. Não há como se furtar a Administração Pública da obrigação de fornecer medicamentos, próteses e insumos médicos em geral àqueles que deles o necessitam e que não possuem condições financeiras para arcar com seus custos.

É de ver-se, neste particular, que os direitos fundamentais à vida e à saúde de um só indivíduo sobrepõem-se a qualquer interesse público secundário da Administração. Certo está, doutro prumo, que todos os entes federados possuem o dever constitucional e legal de fornecer os medicamentos e tratamentos de que necessitam seus cidadãos para o restabelecimento de sua saúde e que estejam disponibilizados no SUS, tanto mais porque comprovados nos autos, à saciedade, a necessidade e a adequação do tratamento e medicamento. Não há de se falar em ingerência do Poder Judiciário no presente caso, eis que apenas exerce a função constitucional primária, ao apreciar uma lide trazida a juízo. Importante salientar que essa atribuição concorrente, em regime de colaboração de todos os entes da federação para a garantia do direito à saúde e isso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

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