Justiça manda cancelar eleições em escolas municipais - Rede Gazeta de Comunicação
Justiça manda cancelar eleições em escolas municipais

A juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza determinou que a Prefeitura de Pirapora suspendesse a eleição nas escolas municipais, agendada para o próximo dia 20, acatando ação civil movida pelo Ministério Público. O argumento é que em 1º de dezembro de 2020, a Prefeitura divulgou o Decreto 211, de 26 de novembro de 2020 que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de diretor e vice-diretor das escolas, creches, centros de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal.

Explica que no dia 2 de dezembro foi publicado o Edital do referido processo eleitoral convocando a comunidade escolar para a eleição e que o Sindicato dos Servidores Públicos de Pirapora e o prefeito eleito Alex Costa César apresentaram representação por entenderem que o referido pleito eleitoral está eivado de vícios e afronta aos princípios do interesse público, da moralidade, publicidade e razoabilidade e ainda foi apresentado abaixo-assinado digital, subscrito por 243 pessoas objetivando a suspensão do processo de eleição. Disse que a realização do processo eleitoral não está sendo contestada e sim a condução do processo eleitoral, que prejudica a participação efetiva da comunidade escolar e privilegia candidatos ocupantes do cargo.

O Ministério Público salientou que o edital prevê que no ato de inscrição os candidatos teriam que apresentar um plano de gestão, restando aos candidatos somente cinco dias úteis para elaborar esse plano, que deveria conter as dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras de: ação, objetivo da ação, meta, responsável pela execução, cronograma de execução e indicador. Além disso, deveria apresentar diagnóstico da instituição de ensino com identificação dos problemas e das causas e que o prazo é insuficiente para a elaboração do plano de gestão.

Reforçou o Ministério Público que o diminuto prazo para inscrição e elaboração de plano de gestão privilegia as pessoas que já fazem parte da unidade escolar para a qual querem concorrer, pois são conhecedoras dos problemas e causas de forma aprofundada, facilitando a elaboração do plano de ações no exíguo lapso temporal. Disse também que em razão da pandemia as aulas presenciais estão paralisadas desde março de 2020, sem data de retorno, que servidores estão afastados das atividades presenciais, reduzindo a interação com alunos e pais.

Por fim, salientou o MP que não é possível aferir quais são os critérios técnicos de mérito e desempenho que serão utilizados para a eleição direta e ainda que o Decreto Municipal 211 não possibilita a realização de um processo de eleição que atenda ao princípio da gestão democrática. Pondera que da publicação da Lei Municipal 2259/2015 até a edição do Decreto que regulou as regras de eleição de diretores e vice-diretores transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Além disso, a publicação só ocorreu dias antes do término do mandato eletivo da gestora do município.

Denuncia que inexiste, a princípio, demonstração de transparência no procedimento de eleição de diretores e vice-diretores de unidades de ensino municipal, cargos que são essenciais para a educação. Além disso, a forma que o edital foi lançado e divulgado dificulta a participação popular na escolha dos gestores, já que não deu a publicidade devida ao mesmo, vez que, nem tempo hábil para isso houve. A juíza afirma que transparece que pode, de fato, ser encontradas ilegalidades no procedimento. No entanto, tendo em vista que eventual deferimento da liminar pode implicar interferência entre Poderes, ele decidiu ouvir a Prefeitura, antes de proferir a decisão liminar. No entanto, a fim de evitar dano irreversível, determina a suspensão. (Girleno Alencar)

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