A juíza Rozana Silqueira da Paixão, da 1ª Vara da Fazenda Publica, concedeu liminar na ação civil publica movida pela Prefeitura de Montes Claros para impedir que as Faculdades Integradas do Norte de Minas (Funorte), do ex-prefeito Ruy Muniz, realize o vestibular presencial. O curioso é que a ação foi movida contra o Estado, para impedir retornar as atividades presenciais da rede pública de educação, enquanto estiverem em vigor as restrições sanitárias municipais, sob pena, de multa. A Prefeitura alega que, em virtude da pandemia estabelecida pelo novo coronavírus, foram determinadas diversas medidas sanitárias no Município de Montes Claros, dentre elas, a suspensão das atividades escolares.
Afirma que o Estado publicou a Resolução SEE 4423/2020, na qual prevê o retorno das atividades escolares nas escolas estaduais situadas no Estado de Minas Gerais. Salienta que não há no município data prevista para o retorno das aulas, pois ainda não há indicadores epidemiológicos favoráveis para tal. Alega que a competência para tratar do tema em escopo é concorrente, de modo que não pode o réu sobrepor decretos municipais. A Funorte habilitou-se nos autos e manifestou pela rejeição do pedido liminar, sob o fundamento de que “está oferecendo o processo seletivo de forma segura”, com a observância das condutas sanitárias para compelir a proliferação do coronavírus.
No seu despacho, a juíza Rozana Silqueira que o Supremo Tribunal Federal, no dia 8 de abril de 2020, decidiu que os governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, têm competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19. “Dessa forma, restou reconhecido pela Suprema Corte a autonomia do ente municipal para estabelecer as diretrizes e medidas de enfrentamento da pandemia. In casu, no âmbito do Município de Montes Claros há o Decreto n.4046/2020”.
Segundo a juíza “diante disso, considerando que não há previsão de retorno de serviços educacionais no Município de Montes Claros, bem como a comprovação da publicação do edital de convocação da Funorte para realização do vestibular na modalidade presencial, há probabilidade do direito a ensejar a concessão da liminar. Em que pese a manifestação da Funorte de apontar para o atendimento de defesas sanitárias, estas, por si sós, não são suficientes para a garantia da não proliferação do vírus, de modo que não podem inclusive sobrepor à lei municipal e suas regulamentações acima destacadas”.
Rozana Silqueira salienta que “urgência também resta comprovada em virtude da defesa do direito à saúde está estritamente ligado ao princípio da precaução, principalmente porque a adoção de medidas prematuras de flexibilização poderá impactar negativamente no sistema de saúde municipal. Ante o exposto, concedo a liminar e determino a suspensão do Processo Seletivo nº.001/2021 para realização do vestibular presencial da Funorte, enquanto estiverem em vigor as restrições sanitárias municipais, sob pena de multa de R$ 300 mil pelo descumprimento. Cite-se o réu para contestar a demanda em trinta dias”. (Girleno Alencar)
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