Justiça Federal manda SUS pagar nefrolitotripsia percutânea no rim direito e retirada de cateter duplo - Rede Gazeta de Comunicação

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Justiça Federal manda SUS pagar nefrolitotripsia percutânea no rim direito e retirada de cateter duplo

O juiz Federal Marco Frattezi Gonçalves, de Montes Claros, concedeu liminar e determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) realize o procedimento cirúrgico de “nefrolitotripsia percutânea no rim direito e retirada de cateter duplo”, na paciente Vanessa Pereira Rodrigues, orçado em R$ 17,5 mil e contratado na Santa Casa. No seu despacho, o juiz cita “o fornecimento do procedimento cirúrgico nefrolitotripsia percutânea, negado administrativamente em razão da não disponibilização de agendamento para cirurgias eletivas nos hospitais credenciados ao SUS em Montes Claros”.

Ele lembra que “os relatórios médicos registram a urgência da realização do procedimento. No mesmo sentido, a nota técnica, extraída do sistema e-Natjus apresentou conclusão favorável à pretensão da parte autora. No documento foi considerado que o rim esquerdo da autora tem a função definitivamente comprometida, sendo o rim direito o único funcionante e atualmente acometido de cálculos piélicos maiores do que 02 cm. Pontuado ainda ser imperativo o tratamento do único rim funcionante, o que justifica o tratamento pleiteado em regime de urgência”.

Assim, indubitável que a prestação de saúde ora pleiteada está entre as políticas do sistema único de saúde. A negativa ao requerimento apresentado pela parte autora deu-se ao fundamento de que o procedimento requerido seria eletivo, o que não se sustenta diante do que dos autos consta. Demonstradas, portanto, a indispensabilidade do tratamento e a sua previsão no sistema único de saúde. A demora na prestação do serviço à saúde, no caso, em disponibilizar profissional e a realização do procedimento, ainda que mediante agendamento futuro, evidencia conduta omissiva contra pessoa que tem direito público subjetivo a atendimento médico adequado.

Por isso mesmo, tenho que a política pública da saúde para o tratamento da doença específica que acomete a autora está deficiente na medida em que, embora previsto, o procedimento não restou adequadamente disponibilizado à autora. Nesse contexto, entendo como presente a excepcionalidade que demanda a atuação do Judiciário no sentido de compelir o Estado a adotar providências cabíveis no sentido de sanar sua omissão e garantir a proteção do direito à saúde. É de se ver que, em caso como o dos autos, em que se verifica prejuízo a funções vitais, progressão e agravamento da doença, a realização do procedimento cirúrgico afigura-se como medida apta para a efetivação de tratamento médico que pode se fazer disponível para todos que se encontrem na mesma situação.

Ademais, a prestação pleiteada não significa um embaraço para a gestão do Sistema Único de Saúde, mas sim, a observância ao princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde. Respeita-se, dessa forma, o princípio da isonomia pela possibilidade de universalização do tratamento. Atende-se, dessa maneira, à premissa de que a decisão jurisdicional que excepcionalmente concede tratamento médico deve encerrar uma regra de direito reproduzível para todos os casos similares, fundado, assim, em prestação isonômica para atendimento àquelas acometidas da mesma doença, nos termos do apregoado no art. 196, da Lei Maior. (GA)

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