Justiça Federal de Moc impede queda de FPM por causa do censo 2022 - Rede Gazeta de Comunicação

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Justiça Federal de Moc impede queda de FPM por causa do censo 2022

O juiz Jefferson Ferreira Rodrigues, da Vara Federal de Montes Claros, determinou que a União mantenha a mesma cota do Fundo de Participação dos Municípios para a prefeitura de Buenópolis, por causa da queda do número de moradores, como esta acontecendo no recenseamento de 2022. Na sua decisão, o juiz federal explica que “os dados prévios do censo passarão por análises, ajustes e há possibilidade de contestação por parte dos interessados, com é o caso dos estados e municípios que podem ser diretamente impactados em relação aos coeficientes dos repasses constitucionais obrigatórios (FPE e FPM). A conduta açodada do Tribunal de Contas da União, ao determinar a alteração dos coeficientes com base em meros dados prévios, viola a lei e a segurança jurídica. Está, portanto, demonstrado o aparente direito da parte de manter o coeficiente do FPM até que o censo esteja definitivamente encerrado”.

Ele concedeu a liminar e explica que está presente, por fim, o periculum in mora, dada a iminência da minoração dos recursos a serem recebidos no ano corrente. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a UNIÃO mantenha o coeficiente do FPM em relação ao Município de Buenópolis/MG no importe 0,8 até que o censo demográfico esteja definitivamente encerrado e seja observado o marco temporal previsto no artigo 102, II da Lei 8.443/93.

Intime-se para cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de cominação de multa em caso de recalcitrância. Cite-se a parte ré. Afasto, de logo, a aplicação no processo do artigo 334 do CPC/2015 (audiência de conciliação prévia), tendo em vista a notória postura da Fazenda Pública Federal em não transigir em questões desta natureza, o que tornaria o ato processual totalmente inócuo. Advindo preliminares na peça de bloqueio, dê-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, quando também deverá especificar as provas que pretende produzir.

A ação ordinária ajuizada pelo município de Buenópolis contra a União/PSU e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, via do qual pleiteia, a liminar  para: “a imediata suspensão dos efeitos da Decisão Normativa n. 201, de 28 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União em relação ao Município Autor, devendo a União realizar os repasses de FPM ao Autor mantendo inalterado o coeficiente de FPM realizado no exercício anterior (2022), coeficiente de 0.8; até que o IBGE finalize o Censo Demográfico iniciado e nova Decisão Normativa seja publicada pelo TCU com base neste Censo”.

Sustentou na inicial, em síntese, que é equivocada a redução de coeficiente utilizado para cálculo da sua quota do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da estimativa populacional apresentada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e acolhida pelo Tribunal de Contas da União – TCU na Decisão Normativa n.º 201/2022.

Aduziu que os dados populacionais enviados pelo IBGE no ano de 2022 são imprecisos e não definitivos, de modo que não refletem a efetiva população local, gerando uma indevida redução do aludido coeficiente. Fundamentou sua pretensão, ainda, no disposto na Lei Complementar nº 165/2019, cujo teor deveria ser aplicado até o efetivo encerramento e compilação final de dados do Censo 2022. Postulou a concessão da tutela provisória, sem a oitiva da parte adversa. Juntou documentos.

O juiz salienta que a documentação apresentada permite constatar que o município autor recebe quota do Fundo de Participação do Município (FPM) com coeficiente de 0,8. O Tribunal de Contas da União, por meio de deliberação unipessoal de seu Presidente, reduziu o coeficiente para 0,6, conforme consta da DECISÃO NORMATIVA-TCU Nº 201, de 28 de dezembro de 2022.

Em análise prefacial, entendo que o ato em alusão ostenta feições de ilegalidade, porque parece fundar-se em dados preliminares do censo que ainda está sendo realizado pelo IBGE. Ocorre que a LC 165/2019, determina expressamente a manutenção dos coeficientes para divisão do FPM utilizados em 2018 até o encerramento do censo demográfico em andamento.

Veja-se: “a partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.” A alteração repentina feriu, ainda, o artigo 102, II, da Lei 8.443/92, que aponta a necessidade de divulgação da relação das populações dos municípios até 31/08 de cada ano. Esse prazo, evidentemente, tem como fundamento permitir aos municípios a adequação de suas contas públicas para o ano seguinte, o que não foi possível com a resolução publicada no ocaso de 2022.

A decisão da Corte de Contas foi tomada, e, a despeito de trazer grave repercussão nas contas da municipalidade, gerou efeitos imediatos. Como é de amplo conhecimento público, o IBGE não conseguiu encerrar o censo demográfico de 2022, que serve de base para a definição dos coeficientes do FPM. O fato público e notório foi amplamente divulgado pela imprensa e pelos canais oficiais do IBGE. A autarquia publicou em sua página Internet que conseguiu apenas dados prévios sobre o censo   Os dados prévios do censo passarão por análises, ajustes e há possibilidade de contestação por parte dos interessados, com é o caso dos Estados e Municípios que podem ser diretamente impactados em relação aos coeficientes dos repasses constitucionais obrigatórios (FPE e FPM). (GA)

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