O juiz federal Marco Frattezi Goncalves, da Vara Federal de Montes Claros, condenou o ex-vereador e agente da Polícia Federal, Claudio Ribeiro Prates, que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal em 2017 e 2018; em sentença na ação civil de improbidade administrativa movida pelo: Ministério Público Federal, com a perda de cargo ou função de natureza pública que porventura ocupe; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, a contar do trânsito em julgado da sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. A referida sanção alcança a União, Estados, Munícios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas; além do pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil. O GAZETA tentou ouvir o policial federal, mas sem sucesso.
Na ação judicial, o MPF narra que em virtude de investigações iniciadas em meados de 2010, a partir de “denúncia anônima” recebida por Cláudio Ribeiro Prates, foi instaurado inquérito policial federal para apurar crimes diversos supostamente praticados por Wendel de Nassau Nether. Alegou que, deferida a expedição de mandado de busca e apreensão nas propriedades de Wendel de Nassau em imóvel rural em Botumirim e imóvel residencial urbano em Montes Claros, foi deflagrada a operação policial “Senhor das Armas”, oportunidade em que na propriedade rural foram arrecadadas pela polícia armas de fogo, munições e demais artefatos bélicos, além de um pen drive contendo diversas fotos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. No imóvel residencial urbano de Wendel de Nassau foram colhidos três HD’s, extraídos de computadores encontrados no local e duas armas de fogo antigas, mas não foi encontrado nenhum material pornográfico abarcando crianças e adolescentes.
Segundo o MPF, Cláudio Ribeiro Prates, na condição de escrivão da Polícia Federal, praticou fraude processual durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido e cumprido no imóvel rural de Wendel de Nassau Nether, na “Fazenda Alvorada”. O MPF sustentou, que Cláudio Prates inseriu o pen drive no ambiente em que se realizava a busca e apreensão, no intento de prejudicar Wendel de Nassau Nether e produzir efeito em processo penal até então não iniciado, inovando artificiosamente o estado de lugar, com o fim de induzir a erro juiz e perito. Assim, consignou que Cláudio Prates atentou dolosamente contra princípios da administração pública, especificamente a moralidade e a legalidade, de modo que ficou configurado ato de improbidade administrativa e pediu a condenação do requerido na sanções do art. 12, III, do referido diploma legislativo.
Vara Federal foi oficiada para fornecer os depoimentos prestados no processo
A 2ª Vara Federal foi oficiada para fornecer os depoimentos prestados no processo de natureza cível movido por Wendel de Nassau contra a União e Cláudio Ribeiro Prates a título de prova emprestada. A União informou não possuir interesse em integrar a lide Certificado nos autos o recebimento dos documentos remetidos pela 2ª Vara desta Subseção. O requerido apresentou manifestação por escrito. Não alegou preliminares. Invocou a prejudicial de mérito da prescrição. Intimado a se manifestar sobre a prejudicial de mérito, o MPF sustentou a inocorrência de prescrição. Sobreveio decisão afastando a alegação de prescrição, recebendo a inicial e determinando a citação do requerido. Cláudio Prates apresentou contestação e alegou inocorrência de ato de improbidade administrativa ante a legalidade do procedimento investigatório e escorreita conduta de sua parte, sendo que as alegações da inicial seriam apenas suposições e conjecturas. Afirmou que não se apontou qualquer vantagem pessoal do réu ou em benefício de outrem decorrente da conduta narrada na inicial. Consignou que as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não são cumulativas, sendo que cada uma deve ser justificada. Discorreu sobre a operação policial “Senhor das Armas”, pontuando que dela decorreu processo judicial e que tanto o Ministério Público quanto a Judiciário entenderam por sua legalidade, de modo que não há hipótese de afronta aos princípios da administração pública.
Afirmou que os depoimentos colhidos na ação cível de indenização também revelam a idoneidade e legalidade da referida operação policial. Destacou excertos de depoimentos prestados no processo e pontuou que da investigação se originou o processo criminal. Defendeu que a existência de procedimento criminal oriundo da operação “Senhor das Armas” revela absoluta idoneidade da persecução criminal, sendo certo que o réu de referido processo criminal – Wendel de Nassau confessou posse e ocultação de arma de fogo, corroborando a investigação. Quanto ao pen drive apreendido, afirmou que a tese de que teria “plantado” o dispositivo na fazenda do investigado não se sustenta, na medida em que a perícia técnica que analisou o dispositivo verificou a existência de arquivos ali constantes com o nome de Wendel, sendo que em um desses arquivos – “cotação de preços.doc” – apareciam diversas imagens pornográficas. (GA)
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