Para o coordenador do Departamento Jurídico da Amams, Fellipe Leal, o entendimento chave dos Conselheiros do TCE/MG, de não reconhecer a possibilidade de dispensa de aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República, pode acarretar significativos prejuízos aos atuais gestores, que não lograrão êxito em realizar a aplicação dos recursos em tempo hábil. Ele explica que os municípios nos últimos meses receberam recursos significativos para aplicação na educação, porém, em razão da suspensão das atividades escolares impostas pela pandemia do Covid-19, não lograram êxito na aplicação e cumprimento da obrigação.
O coordenador esclarece que “as vésperas do encerramento de mandatos, há prefeitos com recursos superiores a R$ 5 milhões em caixa da educação e sem saberem como aplicarem corretamente os valores, de modo a não praticarem ato que possa configurar uso inadequado do erário e, ao mesmo tempo, que atenda aos índices impostos pela legislação vigente. Não se trata de falta de planejamento dos prefeitos e de suas secretarias, mas de impossibilidade de execução daquilo que foi inicialmente planejado, uma vez que a suspensão de aulas em razão da pandemia do Covid-19, jogou por terra um programa de atividades e aplicação dos recursos. É preciso que os Prefeitos, que ainda não conseguiram aplicar corretamente o percentual de 25% na educação, se reúnam rapidamente com sua contabilidade, jurídico e Secretário(a) de Educação, para analisarem os meios legais e possíveis de aplicação do percentual, evitando com isso, rejeição de contas de 2020 pelo TCE/MG”
O conselheiro Cláudio Couto Terrão destacou em seu Parecer que o entendimento não é isolado, sendo compartilhado por Tribunais de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e Pernambuco (TCE/PE). Assim, o Conselheiro Relator, acompanhado pelos Conselheiros Gilberto Diniz, Durval Ângelo, Wanderley Ávila, Sebastião Helvécio e o Conselheiro Presidente Mauri Torres, concluiu que “O reconhecimento de estado de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº. 101/00, não dispensa a aplicação do percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, fixado no art. 212 da Constituição da República.” (Girleno Alencar)
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