Humberto Souto flexibiliza funcionamento até às 22 h em Moc - Rede Gazeta de Comunicação

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Humberto Souto flexibiliza funcionamento até às 22 h em Moc

GIRLENO ALENCAR

O prefeito Humberto Souto publicou o Decreto 4197, na sexta-feira, onde amplia o funcionamento de diversos setores até às 22 horas, quando antes estava autorizado até às 19 horas. Ele acatou os pedidos da Associação Comercial e Industrial e da Câmara de Dirigentes Lojistas, apresentado na reunião realizada na sexta-feira pelo Comitê Municipal de Covid-19. Pelo decreto, o funcionamento de quaisquer atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas fica proibido no período das 22h  às 5h, salvo as excepcionadas pelo presente Decreto; assim como proibido o funcionamento dos clubes recreativos e de serviços; das casas de festas e eventos; shows artísticos e musicais, ainda que em outros estabelecimentos autorizados a funcionar; a realização de cultos e demais eventos religiosos com a participação de mais de 20% dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 100 pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de dois metros entre os participantes.

Ainda proíbe a prática de esportes coletivos de contato; a realização de velórios com a presença de mais de 10 pessoas, podendo haver revezamento entre os participantes; a realização de comemorações em residências particulares, tais como festas e reuniões de quaisquer natureza, salvo se entre pessoas que coabitam. Porém, ficam liberadas para funcionar as farmácias e drogarias; segurança privada; agroindustriais, agropecuárias e industriais; do setor hoteleiro; setor atacadista; teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar; atividades voltadas ao abastecimento dos estoques das redes de supermercados e congêneres e farmácias; transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; postos de combustível e restaurantes, situados fora do perímetro urbano.

Também são atendidos o setor de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; transporte intermunicipal e interestadual; serviços relacionados à área da saúde; serviços domésticos, serviços relacionados ao cuidado de idosos, crianças ou pessoas com necessidades especiais; transporte coletivo privado de passageiros, desde que vinculadas às atividades inadiáveis e urgentes; serviços públicos essenciais, prestados diretamente ou por terceiros, definidos pelos entes competentes; serviços jurídicos inadiáveis; serviços inadiáveis de manutenção de rede de esgotamento sanitário, gases, água, energia e lógica. O funcionamento de restaurantes situados fora do perímetro urbano, deve ser direcionado, no período entre 22h  às 5h, exclusivamente para garantir o atendimento de pessoas em deslocamento para outras cidades ou que estejam transportando cargas.

O decreto determina que é de responsabilidade das agências bancárias, casas lotéricas e similares a manutenção das regras de isolamento e distanciamento social, não sendo permitidas aglomerações de pessoas nas filas para atendimento, inclusive na área externa dos estabelecimentos. O atendimento nos estabelecimentos bancários será efetivado, preferencialmente, através de agendamento ou rodízio de clientes. §2º. As agências bancárias, casas lotéricas e similares deverão manter colaboradores para garantir o uso de máscaras e o distanciamento mínimo de dois metros entre os usuários, em suas respectivas filas. A aplicação de multa gravíssima qualificada poderá ser majorada, nas infrações relativas ao funcionamento dos estabelecimentos bancários e lotéricas, para o valor de 2000 (duas mil) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC. Ficam suspensos os serviços do Transporte Coletivo Urbano no período entre 22h15 às 5h00, para embarque de passageiros.

Academias e centros de práticas esportivas

As academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas, além de cumprir todas as regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046/2020, deverão impedir a utilização, ao mesmo tempo, de aparelhos contíguos, devendo ser adotado sistema de revezamento para garantir o maior distanciamento social, ficando limitado o funcionamento a até 30% de sua capacidade operacional. O funcionamento de Lojas de Conveniência, Bares, Restaurantes e Similares terá o atendimento, para quem permaneça no recinto, somente poderá ser feito a pessoas sentadas em seus lugares; a distância entre as mesas reservadas aos clientes não poderá ser inferior a dois metros, proibida a junção de mesas; cada mesa, reservada aos clientes, não poderá contar com mais de quatro cadeiras. 

Os serviços de bares, restaurantes e similares não sofrerão restrição de horário para o fornecimento de produtos através de entrega direta no endereço do adquirente, vedada a retirada no local da venda. O funcionamento de shopping center, galeria de lojas e similares deverá efetivar-se com redução de 50% de sua lotação máxima, nos termos do permitido segundo normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. As barbearias, salões de beleza ou similares, deverão atender apenas um cliente por ambiente.