GIRLENO ALENCAR
O Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, estabelecerá os procedimentos, requisitos e condições para a quitação e renegociação de dívidas com os Fundos de Investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor) por conta de financiamento via emissão de debêntures. A Portaria, que foi assinada pelo ministro Rogério Marinho na sexta-feira (30), em Fortaleza (CE), regulamenta as ações propostas pela Lei nº 14.165/2021.
O índice de inadimplência das carteiras de debêntures do Finam e do Finor chega a 99% em consequência da complexidade do sistema, da alta carga moratória de juros e da insegurança jurídica causada por várias mudanças legais, principalmente entre 1991 e 2000. A dívida de empreendedores com os dois Fundos de Investimento chega a R$ 49,3 bilhões.
“São empresas importantes, que geram emprego, oportunidade e renda, e que estavam impedidas de tomarem financiamentos públicos em função dessa inadimplência histórica, em alguns casos de até 30 anos. Você está dando uma nova oportunidade e permitindo, eu diria, um sopro, uma oxigenação para empresas importantes. E eu espero que elas aproveitem essa oportunidade e que nós possamos, em breve, contabilizar esses resultados em termos de geração de novos empregos e desenvolvimento”, afirmou o ministro do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho.
Ricardo Cavalcante, presidente da Federação das Indústrias e do Consórcio Nordeste Forte, resumiu o sentimento do setor produtivo em relação à medida. “Hoje é um dia muito especial, porque é um dia em que a gente está dando condições a empresários que tinham problemas há mais de 30 anos para se resolver”, disse. As empresas que se interessarem em quitar os débitos junto ao Finam e ao Finor deverão efetuar o pagamento à vista e em dinheiro a crédito do Fundo perante o banco operador – respectivamente Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Os valores a serem pagos serão apurados a partir da soma dos valores de emissão das debêntures lançadas pelas companhias, deduzidas as parcelas amortizadas ou liquidadas, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data do efetivo pagamento da dívida.
Para a quitação total da dívida serão excluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplência. A correção monetária poderá ser feita com uso da Taxa Referencial (TR), mediante solicitação do devedor. Já para as operações de renegociação, haverá carência para início do pagamento até 11 de junho de 2023, independentemente da data em que houve a formalização da repactuação dos débitos. A amortização será feita em parcelas semestrais ao longo de seis anos, sendo que o vencimento da primeira delas é em 11 de dezembro deste ano, enquanto o último pagamento deverá ser efetuado em 11 de dezembro de 2028.
Também serão acrescidos encargos financeiros equivalentes à Taxa de Longo Prazo (TLP). Além disso, será aplicado o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR) respectivo. A empresa interessada ainda deverá constituir garantias equivalentes às previstas no documento original de escritura de emissão de debêntures e emitir novas debêntures não conversíveis em ações em favor do respectivo Fundo, substituindo as debêntures originais. Para garantir a aprovação da renegociação, a companhia deverá entregar, no momento da solicitação, a ata da Assembleia Geral Extraordinária de aprovação da emissão de debêntures não conversíveis em ações e o Termo de Compromisso de confirmação da operação assinado pelo representante legal ou do mandatário da empresa.
Rebates e Comitê Gestor
Os Fundos poderão conceder rebates – espécie de desconto para pagamento de dívida devida a um fundo de investimentos. Os descontos são divididos em duas categorias. As empresas que receberam o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) poderão ter bônus de 80% (quitação) e 75% (renegociação). Para aquelas cujos projetos foram cancelados sem a constatação de desvios de recursos ou que estejam em implantação regular, os rebates são de 75% (quitação) e 70% (renegociação).
Para ter acesso a tais descontos, os projetos que foram financiados pelos Fundos deverão ter o CEI, terem sido cancelados sem a constatação de desvio de recursos ou estejam sendo implementados de forma regular. Outra condicionante é que haja saldo de dívidas em debêntures conversíveis ou não conversíveis em ações, vencidas ou a vencerem, em 11 de junho deste ano. Além disso, os débitos deverão estar provisionados desde 11 de junho de 2020 ou lançados totalmente em prejuízo.
Os requerimentos para a solicitação dos benefícios deverão ser apresentados, até 11 de junho de 2022, pelo representante legal ou mandatário da empresa aos bancos operadores e ao Comitê Gestor. Ao fim deste prazo, as companhias que não formalizarem o pedido deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas escrituras de emissão de debêntures. Tanto o Banco da Amazônia quanto o Banco do Nordeste disponibilizam em seus sítios eletrônicos a relação dos documentos e as informações necessárias que deverão acompanhar o requerimento.
Não serão aceitos requerimentos feitos por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa. Para as companhias que tenham ações no Finam ou no Finor, as prerrogativas para a quitação ou renegociação estão condicionadas à adimplência em relação à apresentação dos documentos societários; e à recompra integral das suas ações que estão em posse do Fundo no ato do pagamento integral do débito, quando da quitação, ou de pagamento da amortização prévia, em caso de renegociação.
A Portaria também estabelece a possibilidade de terceiros assumirem as dívidas de outras empresas junto aos Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste. A assunção, porém, deverá ser aprovada pela Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais do MDR e fica condicionada à demonstração e comprovação da capacidade de pagamento da dívida pelo interessado e ao oferecimento de garantias reais suficientes à quitação de toda a dívida.
O requerimento para este tipo de operação deverá ser feito pelo interessado em conjunto com o representante legal ou mandatário da companhia junto ao banco operador. Caberá à instituição financeira avaliar os bens oferecidos em garantia real. A despesa com esta prática será custeada pelo pretenso devedor. A Portaria também estabelece que os Fundos de Investimento da Amazônia e do Nordeste deverão passar por um processo de desinvestimento, liquidação e extinção. A Subsecretaria de Fundos e Incentivos Fiscais do MDR, em articulação com o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste, vai estabelecer os planos com os procedimentos, prazos, metas e o cronograma para o cumprimento das etapas.
A legislação também já permite que os Fundos recomprem cotas anteriormente à liquidação do Finam e do Finor. Os prazos e valores serão definidos pelo MDR.
A recompra de cotas será custeada com recursos dos próprios Fundos, resguardadas eventuais obrigações de aporte de valores em projetos que ainda se encontram em implantação, além de outras despesas decorrentes da operacionalização dos Fundos até a data da liquidação deles.
Aqueles cotistas que optarem pela venda das cotas vão renunciar a uma eventual diferença entre o valor efetivamente realizado no ato da operação e o valor a que teria direito quando da liquidação final do Fundo. Os saldos resultantes dessa diferença serão doados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que custeia a construção de moradias para famílias de baixa renda por meio do Programa Casa Verde e Amarela.
Os bancos operadores do Finam e do Finor deverão criar, até a primeira quinzena de setembro, o Comitê Gestor para a avaliação e aprovação dos pedidos de quitação e renegociação das dívidas. As autorizações para a realização das operações só poderão ser concedidas pelo Comitê caso exista vantagem econômica para o Fundo; permitam que os empréstimos sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e tenham sido integralmente provisionadas há pelo menos um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.
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