Governador concede isenção de ICMS para energia renovável - Rede Gazeta de Comunicação
Governador concede isenção de ICMS para energia renovável

O governador Romeu Zema sancionou a Lei 23.762/21, que concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a distribuidoras de energia renovável, e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carros movidos a gás natural. A sanção foi publicada na edição de quinta-feira (7/1/21) do Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais. A norma é derivada do Projeto de Lei (PL) 4.054/17, aprovado conclusivamente pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 4 de dezembro. A nova regra vincula o benefício fiscal não somente à energia solar fotovoltaica, como já ocorre, mas também à energia de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

Para tanto, acrescenta dispositivo à Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, autorizando que o Executivo conceda a isenção do ICMS à energia fornecida pela distribuidora à unidade consumidora do sistema de compensação de energia elétrica. O benefício terá que ocorrer em quantidade correspondente à energia vinda de cogeração qualificada, ou de uso de fontes renováveis, e injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade. Também poderá abranger equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração, em minigeração distribuída de energia elétrica, por meio de cogeração qualificada ou do uso de fontes renováveis de energia. Essa concessão fiscal será feita em forma, prazo e condições que serão previstos em regulamento específico. Dependerá, ainda, da autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A regra ora sancionada ainda inclui dispositivo na Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o IPVA. A adição feita a essa norma estende a possibilidade de isenção também a veículos movidos a gás natural, no exercício seguinte à aquisição do automóvel.

GIRLENO ALENCAR

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