Especialista explica se "fake news" podem caracterizar crime - Rede Gazeta de Comunicação

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Especialista explica se “fake news” podem caracterizar crime

EURO BENTO MACIEL FILHO

Advogado, professor universitário e mestre em Direito Penal

Poucos sabem, mas, a ideia de fake news não é algo novo. Essa expressão vem desde o século 19 e, ao pé da letra, significa exatamente “notícias falsas”. Sem dúvida, nos últimos tempos, esse termo está muito mais presente no nosso dia-a-dia. Com o crescimento das redes sociais, lamentavelmente, a difusão desses conteúdos tem obtido cada vez mais espaço, geralmente com o objetivo de atingir a honra e a reputação de pessoas físicas e/ou jurídicas.

O mestre em direito penal e advogado, Euro Bento Maciel Filho, explica que as notícias falsas vêm ganhando espaço principalmente nas mídias sociais. “Redes como Twitter, Facebook e Instagram alcançam milhões de pessoas em todo o mundo diariamente, então qualquer tipo de conteúdo pode ser espalhado de maneira rápida, sem se preocupar com a veracidade do tema em questão. Os motivos para espalhar são inúmeros, desde razões políticas e ideológicas, até aquelas de cunho eminentemente pessoal”, relata.

A publicação desses conteúdos, por si só, não é caracterizada como crime no Brasil. Isso porque a legislação brasileira não possui uma tipificação ou lei que envolve a divulgação de  notícias falsas, embora existam diversos projetos de lei tramitando no congresso para que essa conduta passe a ser punida. Contudo, não é em razão deste vácuo em nossa legislação que o responsável pela disseminação desse material não possa ser punido.

“A nossa legislação penal atual pode punir criminalmente quem divulga as fake news, desde que essa conduta acabe se adequando a um crime já previsto. Existem, no nosso ordenamento jurídico, artigos de lei que preveem crimes que podem se encaixar no comportamento daqueles que divulgam fake news, a depender da conduta praticada pelo agente. É fato que esses conteúdos podem provocar ofensas à honra ou à reputação de determinada pessoa, e isso é tipificado no Código Penal como injúria, difamação ou calúnia”, Dr. Euro explica.

Além disso, uma particularidade interessante relacionada aos crimes contra a honra é que, diferente da maioria dos delitos, que se desenvolvem por ações penais públicas, nas quais o próprio Estado promove a ação, fato é que, nos crimes contra a honra, pelo fato de protegerem um bem personalíssimo da pessoa, a ação penal é privada. Então a titularidade e a movimentação processual devem ser promovidas pelo particular. Assim, em casos que tais, o Estado, salvo se a vítima tomar a iniciativa, não fará nada para apurar tais delitos.

Ainda assim, não é uma tarefa simples identificar quais notícias são falsas ou não. Via de regra, as tais fake news são matérias que causam alvoroço e possivelmente o desejo de passar adiante, para que todos possam ver também. Por esse motivo o advogado ressalta a importância de se atentar para os detalhes e procurar por notícias semelhantes ou, então, apurar se a notícia provém de uma fonte confiável.

“Cada pessoa é um potencial agente propagador, então cabe a nós mesmos fazer o papel de fiscal, verificando a idoneidade da fonte, examinar com cautela se a notícia traz algo absurdo ou fora do contexto real. As fake news são divulgadas a partir da falibilidade humana, então é aí que o controle deve começar”, finaliza o advogado.