GIRLENO ALENCAR
A Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou o parecer da deputada Leninha Souza, do PT, ao Projeto de Lei (PL) 2.316/20, que pretende impor sanções a empresas nas quais proprietários, dirigente, preposto ou empregado, no exercício da atividade profissional, discrimine, coaja ou atente contra os direitos de alguém em razão da orientação sexual da pessoa. O projeto está pronto para ser apreciado em Plenário, mas em 1º turno.
A relatora da matéria, deputada Leninha (PT), opinou pela aprovação do texto na forma do substitutivo nº 2, que apresentou. Para cumprir seus objetivos, a proposição promove modificações na Lei 14.170, de 2002, que também trata de punição contra esse tipo de ato discriminatório. As mudanças propostas pelo PL buscam adequações terminológicas, ampliam a promoção e a defesa de direitos relacionados a orientação sexual, identidade e expressão de gênero, bem como refinam os procedimentos já previstos sobre apuração de denúncias e punição dos infratores.
As sanções previstas na norma incluem advertência, suspensão do funcionamento ou interdição do estabelecimento e multa, entre outras. O substitutivo converte o valor da multa, antes estipulada em R$ (Real), para Unidades Fiscais do Estado (Ufemgs), determinando que poderá ser cobrado valor entre 800 e 45.000 Ufemgs. O valor da unidade de Ufemg para o exercício de 2021 é de aproximadamente R$ 3,90. Quando o infrator for agente do poder público, a conduta será averiguada em procedimento instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Nesse ponto, o substitutivo acrescenta que, em tal caso, cópia dos autos do procedimento apuratório deverá ser encaminhada ao Ministério Público.
A Lei 14.170/02 lista atos considerados discriminação e coação, entre os quais constam: constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; coibição da manifestação de afeto; demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações de trabalho, entre outros. Porém, ao registrar essa lista de atos discriminatórios, a norma cita apenas “em razão da orientação sexual”. Neste ponto, o substitutivo acrescenta que poderão ser objeto de sanção as ações discriminatórias comprovadamente praticadas em razão de orientação sexual, e também de identidade de gênero ou expressão de gênero.
O texto acatado ainda determina que o procedimento para apurar a conduta infratora poderá ser instaurado mediante denúncia da própria vítima; de representantes de entidades de defesa dos direitos humanos e dos direitos da comunidade LGBTQIA+; de órgãos de controle e participação social; e de programas e serviços de recebimento de denúncias.
O substitutivo ainda assegura, na composição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, a participação de uma representação das entidades civis, legalmente reconhecidas, de defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero.
Por fim, a redação autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da administração estadual, um centro de referência voltado para a defesa do direito à liberdade de orientação sexual, de identidade de gênero e de expressão de gênero, que contará com os recursos do Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.
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