GIRLENO ALENCAR
O deputado Paulo Guedes alertou que o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira, o regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei 1374/21, que prevê desconto no gás de cozinha para famílias de baixa renda, cadastradas no Bolsa Família ou que possuem renda per capita de até meio salário mínimo. “Junto com a Bancada do PT, sou coautor do projeto denominado Tarifa Social de Gás. Com o reajuste de 6% que começou a valer ontem, o gás de cozinha acumula alta de 66% desde o início do desgoverno Bolsonaro. É um dos principais vilões do orçamento de milhares de famílias brasileiras, que estão sendo obrigadas a cozinhar com lenha ou carvão. Estamos na luta para vencer mais esta batalha”.
No projeto, o Congresso Nacional decreta que fica instituída a subvenção econômica destinada a auxiliar as famílias de baixa renda na aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP). Parágrafo único. A subvenção econômica de que trata o caput denominar-se-á Desconto Gás. Art. 2º Terão direito a receber o Desconto Gás as famílias: I – inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou II – tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Os beneficiários do Desconto Gás receberão créditos pecuniários destinados exclusivamente à aquisição de GLP dos revendedores autorizados a comercializar o produto. Os beneficiários do Desconto Gás poderão utilizar os créditos recebidos por intermédio de cartão eletrônico ou outro meio previsto na regulamentação que facilite a aquisição do GLP comercializado pelos revendedores autorizados. O benefício financeiro deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas.
Constituem fontes de recursos para custear o pagamento da subvenção Desconto Gás: parcela referente à União do valor dos royalties e participação especial, conforme disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; receitas arrecadadas por intermédio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
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