O decreto que estabelece regras para o Carnaval em Montes Claros voltou a valer integralmente após uma nova decisão judicial expedida no sábado (26), pelo desembargador Geraldo Augusto.
O desembargador detalhou que o Superior Tribunal Federal reconheceu que a competência da União para legislar sobre vigilância epidemiológica “não inibe a competência dos demais entes da federação no tocante à prestação de serviços da saúde, competindo ao Chefe do Executivo, por meio de decreto, a adoção, a manutenção ou a flexibilização de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia”.
Ainda segundo o magistrado, “a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, exige-se que a União e os demais entes federados, por meio do chefe do Poder Executivo, atuem de forma conjunta e sistêmica, com a adoção de medidas amplas e coordenadas, voltadas ao bem comum e ao enfrentamento de crises sanitárias e econômicas decorrentes, inclusive, da atual pandemia”, argumenta.
O decreto 4353, publicado no Diário Oficial de Montes Claros, do dia 4 de fevereiro, prevê a suspensão de comemorações carnavalescas ou eventos que gerem aglomerações, em vias e logradouros públicos ou locais particulares, entre 25 de fevereiro e 1º de março e que até o dia 13 de março fica vedada a realização de shows artísticos e musicais. O documento afirma ainda que os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas dependerá de prévia autorização do Município, com estabelecimento das condições sanitárias para sua realização.
“Fica determinado às Secretarias Municipais de Defesa Social, Saúde e Serviços Urbanos, que de forma conjunta, intensifiquem a fiscalização nas datas descritas no presente. O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito civil, penal e administrativo, a cargo da autoridade competente.”
Decisão anterior
Na sexta (25), o juiz Marco Antônio Ferreira havia suspendido o trecho do documento que proibia eventos que gerem aglomerações e a realização de shows artísticos e musicais, ao vivo ou de forma mecanizada, até 13 de março.
“A lei federal estabelece que todas as decisões restritivas têm que ser baseadas em estudos científicos e em análises de saúde, o nosso caso fica ao arbítrio e à vontade do gestor de saúde, então a nossa lei municipal tem essa falha. Desde o início eu tenho criticado isso e proferido palestradas e dado aulas nesse exato ponto em que a nossa lei é contrária a lei federal”, explicou o magistrado.
A ação foi proposta pelo advogado Farley Soares Meneses a pedido de 11 comerciantes da cidade, donos de bares, restaurantes e similares de Montes Claros. O escritório de advocacia que representa essas pessoas informou que “os advogados dos estabelecimentos que ajuizaram a ação não receberam nenhuma intimação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando sobre eventual decisão que tenha suspendido parcial ou totalmente a decisão de 1ª instância”.
Após a decisão do juiz Marco Antônio Ferreira, a Prefeitura entrou com um pedido para suspender essa decisão e conseguiu parecer positivo do TJMG.
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