MARCELO VÁLIO
Pós doutor em Direito, doutor em Direito, mestre em Direito do Trabalho, especialista em Direito Público e especialista em Direito Constitucional
O Excelentíssimo Sr. Dr. Presidente Jair Bolsonaro “ameaçou” no dia 05/05/2021, editar um decreto contra medidas de restrição impostas por Governadores e Prefeitos para o controle do novo coronavírus.
Discursou no sentido de que o decreto “não será contestado por nenhum tribunal”, “espera não baixar o decreto”, mas caso tome a decisão “ele será cumprido com todas as forças que todos meus ministros têm” no sentido de garantir o “direito de ir e vir”.
Nesse sentido, novamente entendo que o chefe da nação ao discursar desta forma se baseia em sua postura contrária às medidas de restrição contra o novo coronavírus.
Infelizmente, como já apontei em minhas manifestações pretéritas, públicas e apartidárias, o Presidente, que era uma esperança para alguns e uma oposição para outros, está conseguindo insatisfazer a todos.
Decretar da forma que pretende, só causará instabilidade nacional e mais confusão na interpretação da sociedade frente a sua fala.
Juridicamente falando, o decreto pretendido não terá nenhum efeito, pois como já decidiu pelo STF, legais as determinações dos Estados e Municípios quanto ao combate da pandemia notória.
Interessante também apontar que no mesmo discurso, o chefe da nação sustentou sem qualquer fundamento e base jurídica que: “o que o povo quer de nós é que sigamos o norte dado para esse povo, e todo o Artigo 5º. Eles querem trabalhar. Isso é crime? Querem o direito de ir e vir, ir à praia, ver um amigo. Querem o direito de ver um pastor, ir à igreja, ver seu padre. Que poder é esse dado a governadores e prefeitos?” Infelizmente o Digníssimo Presidente ou está mal assessorado ou seus assessores não estudaram o puro Direito Constitucional
O artigo 5º, que trata de direitos e garantias fundamentais, não é absoluto.
O direito de ir e vir não é absoluto.
A própria Constituição da República prevê situações em que ele pode ser limitado, como no caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de Juiz, em caso de prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica, e em caso de vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito.
Além disso, parece-me que o Presidente nunca se atentou ao Princípio da Ponderação, onde havendo uma situação de antagonismo entre esses institutos jurídicos, impõe-se proceder à consonância entre eles, com o uso do princípio da proporcionalidade.
Assim, o direito de ir e vir versus o direito a vida, integridade física e à saúde plena decorrente da pandemia estão em combate.
Conforme o renomado e paradigma jurista Canotilho “há a prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro, sendo legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro, isto é, um direito prefere outro em virtude das circunstâncias do caso.”
Enfim, pergunto aos Amigos Leitores, qual o direito que deve ser preservado? Obviamente a vida, pois sem vida não teremos o mínimo direito de ir e vir e de subsistência.
Compreendo a respeito dos efeitos econômicos, mas a vida é um direito que sempre deve ser preservado.
Politizar um assunto de direitos humanos é equiparável a ato sem responsabilidade.
Decretar um direito fundamental flexível de ir e vir é amador e sem qualquer nexo jurídico adequado.
Interessante destacar mais uma vez que conforme a lei 13.979/20, regulamentada pelo decreto 10.282/20 e portaria 356/20 do Ministério da Saúde, possível quarentena ser decretada pelos gestores locais de saúde.
Como somos um país de extensão continental, as regiões poderão ter consequências e necessidades particulares e assim, mais do que coerente que seus Governadores regulem as situações.
Tais situações e regulamentos estaduais devem ser respeitados sob pena de prisão do infrator pelo crime do art. 268 do Código Penal, que pune criminalmente a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Portanto, o decreto pretendido pelo Excelentíssimo Presidente da República é natimorto juridicamente.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, os decretos presidenciais possuem funções limitadas e puramente administrativas.
Em relação a isso, a Seção II, intitulada “Das atribuições do Presidente da República”, em seu artigo 84, diz que: ” Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.”
Então os decretos presidenciais são os atos por meio dos quais o Presidente da República tomam estritamente decisões administrativas.
Outrossim, os decretos emitidos pelo Executivo, funcionam de maneira diferente dos do Legislativo. Eles estão dentro do grupo dos atos administrativos, que, por sua vez, estão abaixo da lei.
Portanto, decretar não é o caminho adequado a ser tomado pelo Digníssimo Presidente da República, pois com certeza será ilegal ou inconstitucional.
Compartilhe isso:
- Clique para compartilhar no Twitter(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Facebook(abre em nova janela)
- Clique para imprimir(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no LinkedIn(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no Telegram(abre em nova janela)
- Clique para compartilhar no WhatsApp(abre em nova janela)