Da suposta tortura sofrida por Rodrigo Pilha (parte 2) - Rede Gazeta de Comunicação
Da suposta tortura sofrida por Rodrigo Pilha (parte 2)

MARCELO VÁLIO

Pós-doutor em Direito, doutor em Filosofia do Direito, mestre em Direito do Trabalho e especialista em Direito Constitucional

O crime de tortura é regulado também no Brasil pela Lei 9455/97 e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica), de 1969, em seu artigo 5º aponta que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

Tortura é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infrigidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.

Importante também apontar que a tortura de preso custodiado praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

A tortura praticada por policiais, além das repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, configura também ato de improbidade administrativa, porque, além de atingir a vítima, alcança simultaneamente interesses da Administração Pública.

Nesse sentido acertada a posição do presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (CDHM), Carlos Veras (PT-PE), que pediu, nesta sexta-feira (30/4), para que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apure supostas agressões sofridas pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília.

Aguardamos atentos ao deslinde da situação, pois assustador, indignante, ilegal, cruel e desumana a ideia de tortura no momento atual.

Se o investigado cometeu um crime, que seja punido conforme a lei e não conforme aos ditames cruéis praticados na ditadura através de torturas mortais ou incapacitantes.

Almejo também que não estejamos no caso de eventual tortura institucional, que é a praticada por motivo político ideológico, também usada como instrumento de investigação a serviço do aparelho estatal totalitário.

Enfim, o ato de tortura é repugnante e enunciado como contra a humanidade pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pela Convenção Americana, pela Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, pela Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e demais instrumentos legais aqui levantados.

Nesse sentido, que os fatos sejam apurados e que os envolvidos na suposta tortura sejam punidos exemplarmente, como forma didática junto a sociedade.

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