MARCELO VÁLIO
Pós-doutor em Direito, doutor em Filosofia do Direito, mestre em Direito do Trabalho e especialista em Direito Constitucional
Surpreendido estou com inúmeras notícias de suposta “tortura” sofrida pelo ativista Rodrigo Pilha, no Centro de Detenção Provisória II de Brasília, preso em 18 de março de 2021 após estender uma faixa contra o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) com a palavra “genocida”, na Praça dos Três Poderes, em Brasília.
De rigor uma apuração transparente e eficaz para que possamos analisar uma suposta ilegalidade da polícia competente, bem como se ocorreu determinação do Poder para essa prática.
Conforme a Revista Fórum, “a recepção de Pilha foi realizada com crueldade. Ele recebeu chutes, pontapés e murros enquanto ficava no chão sentado com as mãos na cabeça. Enquanto Pilha estava praticamente desmaiado, o agente que o agredia, e do qual a família e advogados têm a identificação, perguntava se ele com 43 anos não tinha vergonha de ser um vagabundo petista. E dizia que Bolsonaro tinha vindo para que gente como ele tomasse vergonha na cara”.
Comprovados os fatos, devem os responsáveis serem responsabilizados, pois em um Estado Democrático de Direito é abominável a idéia de tortura frente a uma manifestação mesmo que ilícita ou equiparada a ilícita por abuso de ato lícito.
Tortura por manifestação da vontade mesmo que ilícita é crime e o agente deve ser responsabilizado, bem como eventual mandante.
Não podemos permitir a existência de novos fatos análogos e ocorridos na fatídica ditadura.
Mais que necessária a apuração dos fatos junto a Vara de Execução Penal competente para a tutela do investigado.
Um eventual crime não é justificador para uma tortura ditatorial.
Preocupa-nos uma prisão eventualmente ilegal, ditatorial, cruel, e com tortura.
A tortura também foi um dos mecanismos da repressão e do autoritarismo da Ditadura Militar. A tortura era realizada, principalmente, contra opositores do regime, pessoas que, na ótica dos militares, eram vistas como subversivas.
Nesse sentido, como defensor dos direitos humanos , bem como jurista atuante junto a todo e qualquer vulnerável, não admito e admitirei atos cruéis a qualquer ser vivo, principalmente ao ser humano, independentemente do que praticou.
A prática da tortura, principalmente pelas instituições encarregadas da repressão penal, constitui-se em algo absolutamente inadmissível num Estado Democrático de Direito.
A CF Brasileira é notória em repudiar a prática da tortura e penas degradantes, desumanas ou cruéis no artigo 5º. III, XLIII e XLVII, bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX).
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