MARCELO VÁLIO
Pós-doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP e mestre em direito do trabalho pela PUC/SP
Neste sábado, dia 03/03/2021, o Ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou celebrações religiosas presenciais em Estados e Municípios, desde que os cultos, missas e reuniões sigam os protocolos sanitários.
O Excelentíssimo Ministro decidiu: “Concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para o fim de determinar que: os Estados, Distrito Federal e Municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais, por motivos ligados à prevenção da Covid19.”
A decisão foi em decorrência de um pedido cautelar ainda de MARÇO de 2020 (um ano atrás), da Associação Nacional de Juristas Evangélicos, e que só na véspera da Páscoa de 2021 foi analisada e decidida pelo Ministro. Diante do lapso temporal de quase um ano, com todo respeito que devo expressar ao Digníssimo Ministro, não foi preenchido o requisito do “periculum in mora” e o pedido deveria ter sido indeferido de plano, bem como em razão da ilegitimidade da parte autora por ser uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Outrossim, a decisão do Excelentíssimo Ministro contraria decisão do próprio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu a competência concorrente de Estados, Municípios e a União na adoção de medidas restritivas visando conter a pandemia. Destacam-se os incisos I, V e XII do art. 24 que prevêem a competência concorrente dos entes da federação legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; produção e consumo; previdência social, proteção e defesa da saúde.
Em aspecto federativo, a CF atribuiu competência concorrente à União, Estados e Municípios para legislar sobre proteção e defesa da saúde (arts. 24, XII e 30, II, CRFB/1988). Assim, além contrariar o próprio entendimento pretérito do STF, onde o seu Plenário reconheceu que o texto constitucional garante aos Prefeitos, Governadores e ao Presidente da República competências concorrentes para tratar do assunto em suas respectivas esferas, a decisão monocrática do Ministro cria regra inconstitucional e precedente perigoso para um caos competencial.
Indispensável também apontar que a decisão cautelar do Ministro Kassio, não levou em consideração a expressa preocupação do STF na decisão passada que considerou que as restrições visam garantir a Saúde Pública e o Direito à Vida, que são também princípios fundamentais consagrados pela Constituição.
Ademais, a União promulgou a Lei 13.979/20 que define as medidas para enfrentamento da pandemia, não adotada no voto do Ministro.
A liberdade religiosa e de culto, em um país leigo ou laico, não pode prevalecer frente à proteção da vida de uma nação em razão de notório agravamento da pandemia.
Interessante revelar também que, a nosso ver cabe aos entes do Executivo a decisão final sobre as restrições, resguardadas as competências previstas em lei e a decisão do Ministro configura invasão de competência.
Assim, criada situação de explícita insegurança jurídica decorrente da decisão cautelar proferida, devendo ser analisada “ad referendum” pelo Plenário do STF, com o devido afastamento com fins de proteção à vida e restabelecimento de segurança jurídica conforme nossos argumentos.
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