BRUNO JUNQUEIRA
LYMARA FRANCO LEMOS
Advogados tributaristas
Há mais de um ano vivenciando a pandemia do novo coronavírus, todos os setores da economia foram afetados, em maior ou menor monta, e tiveram que se adaptar para continuarem em funcionamento, mesmo com o baixo movimento e o medo constante.
Neste contexto, os empresários dos ramos de bares, restaurantes, farmácias e pequenos comércios encontraram nas plataformas de serviços de entregas delivery uma importante ferramenta de atendimento das demandas dos clientes e um caminho para a amenização da crise financeira enfrentada pelo comércio.
No entanto, para contratar a maioria destes serviços de entregas oferecidos em plataformas digitais é preciso arcar com uma taxa de adesão e comissão, como no caso do iFood – 12% a 27% sobre cada pedido, mais a mensalidade e taxa de entrega. Outras empresas cobram somente uma porcentagem de comissão, como é o caso da Uber Eats – 30% sobre cada pedido –, sem contar nos adicionais de taxa de cartão de crédito, administração e suporte.
Como se já não bastasse a repartição do produto financeiro recebido por pedido, com o surgimento das plataformas digitais, o Fisco Federal, em sua sanha arrecadatória, tem se aproveitado dessas operações para majorar a base de cálculo dos tributos direcionados ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Tal ato se mostra manifestamente inconstitucional e ilegal, tendo em vista que as quantias repassadas para o aplicativo digital não se incluem no conceito de faturamento ou receita dos estabelecimentos comerciais.
Para melhor elucidação, é importante observar a previsão legislativa para essas contribuições, bem como a evolução jurisprudencial que deitou luzes acerca do conceito de “receita bruta”.
As contribuições para o PIS e a Cofins estão previstas na Constituição Federal nos artigos 195, § I e 239 e suas respectivas cobranças foram instituídas pelas leis complementares nº 70/1991 (Cofins) e nº 07/1970 (PIS), bem como pelas leis ordinárias nº 9.715/98 e nº 9.718/98, cuja base de cálculo de ambas é a totalidade das receitas operacionais auferidas pela pessoa jurídica.
Ato contínuo, frente aos ditames da Constituição da República de 1988, a base de cálculo do tributo deve refletir com exatidão o fato gerador ou suporte fático.
Assim sendo, observa-se que nestas exações a hipótese de incidência se limita à receita bruta das vendas, que pode ser definida pela expressão faturamento.
Contudo, tem ocorrido a inclusão na base de cálculo dessas contribuições os valores de comissões e taxas, que são repassadas às plataformas digitais como se integrassem o faturamento das empresas envolvidas. Entretanto, tais montantes apenas transitam por suas contabilidades, sem auxiliar no aumento de patrimônio e, por consequência lógica, também não elevam suas receitas ou faturamentos, sendo imediatamente repassados para os aplicativos, ou, a depender da modalidade de contratação, já são descontados pela plataforma.
Dessa forma, considerando que a cada venda efetuada por meio de uma plataforma digital sejam cobradas as contribuições ao PIS e a Cofins sobre o valor total da operação de venda, é possível constatar a majoração indevida da base de cálculo destas contribuições e, portanto, o descumprimento do princípio da capacidade contributiva, insculpido pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988 no ordenamento jurídico-tributário pátrio.
Apesar disso, não se pode admitir que, em razão da multiplicidade de tributos que venham a incidir sobre a mesma base de cálculo, advenha um aumento da base imponível, que é constitucionalmente contemplada.
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