GIRLENO ALENCAR
A Secretaria Municipal de Cultura abriu, até o dia 31 de maio, uma consulta pública sobre a Lei Paulo Gustavo, que prevê a aplicação de R$ 3.180.485,00 em Montes Claros, sendo R$ 1.684.859,82 para Apoio a Produções Audiovisuais; R$ 385.270,70 para Apoio a Salas de Cinema; R$ 193.453,25 para capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e a festivais e mostras; e R$ 916.901,23 para apoio às demais áreas da cultura que não o audiovisual.
A Secretaria Municipal de Cultura elaborou o formulário visando identificar o perfil dos artistas e trabalhadores culturais, assim como o recebimento de propostas para a distribuição dos recursos oriundos da referida Lei. Após esta etapa, os dados obtidos através deste formulário identificarão linguagens, projetos e propostas pertinentes que nortearão o repasse dos recursos à classe artística e trabalhadora cultural de Montes Claros.
A Lei Complementar Nº 195 dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).
As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei Complementar. Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural, identificados como superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
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