O conselheiro Claudio Terrão explica que dos créditos suplementares abertos sem cobertura legal o responsável alegou que, ao fazer a remessa dos documentos ao SICOM, não anexou a Lei Municipal 4775/2015 (fl. 88), que alterou o art. 4º da Lei Municipal 4741/2014 e autorizou o percentual de 30% para a suplementação da despesa orçamentária fiscal e da seguridade social. De acordo com o estudo técnico, houve realização de despesa excedente no valor de R$ 175.377.197,24, contrariando o disposto no art. 59 da Lei Federal 4320/64, sendo R$ 163.632.481,77 da Prefeitura Municipal de Montes Claros e R$ 11.744.715,47 do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros. O responsável, em síntese, alegou que não houve despesas excedentes ao limite de créditos concedidos e sim erro nas informações dos dados do SICOM.
Porém na sessão do dia 28 de janeiro desse ano, o conselheiro Gilberto Diniz pediu a reprovação das contas e teve o voto do presidente da sessão, conselheiro Wanderley Avila. No seu parecer, Diniz alega ao fazer a verificação individualizada dos saldos das dotações orçamentárias, por meio do Sicom, foi possível “confrontar a despesa fixada no orçamento, em nível de detalhe, qual seja, elemento de despesa, já exigido pela citada lei, com a despesa efetivamente executada, com vistas à aferição da regularidade da execução orçamentária frente aos créditos legalmente concedidos. Nos casos em que essa análise individualizada de saldos das dotações evidencie a realização de despesa excedente, o simples fato de o limite global do orçamento ter sido observado, ou seja, de a despesa total empenhada ter sido inferior ao total dos créditos concedidos, somente permite concluir que outra despesa autorizada no orçamento, em dotação diversa, não foi executada, perdendo, assim, o caráter qualitativo do orçamento aprovado”.
Ele destaca que a partir das informações do Sicom que parte da ocorrência analisada decorre de falhas no controle de fonte de recursos instituído em decorrência da determinação contida no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Demonstrativo “Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário até Elemento de Despesa” retrata que, exclusivamente sob a responsabilidade do Poder Executivo, teriam sido executadas despesas além do crédito autorizado no montante de R$10.644.421,91, restringindo-se a esse valor a irregularidade concernente ao art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, que representa 1,12% dos créditos autorizados no exercício, de R$ 953.855.450,00 ao Poder Executivo e diante do exposto na fundamentação, voto pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de responsabilidade de Ruy Adriano Borges Muniz, Prefeito do Município de Montes Claros, relativas ao exercício financeiro de 2015, pois é vedada a realização de despesas acima dos créditos concedidos. Em face das inconsistências e divergências explicitadas nos autos, acolho a proposta do Relator de determinar a realização de inspeção extraordinária na Prefeitura do Município de Montes Claros ou a inclusão no Plano Anual de Auditorias e Inspeções. (GA)
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