JULIANA CALLADO GONÇALES
Advogada especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados
A próxima etapa será a construção da Política de Privacidade de Dados Pessoais alinhada com os tratamentos realizados pelo escritório e a implementação de medidas técnicas que garantam a proteção dos dados pessoais pelos advogados no ambiente digital e físico. Importante lembrar que a lei exige a comprovação da adoção e eficácia de tais medidas.
O passo seguinte será a adaptação das minutas contratuais, documentos importantes na definição das responsabilidades dos agentes de tratamento. Diante de cada um dos contratos firmados deve ser definido qual o papel ocupado pelo advogado/sociedade de advocacia: se é de controlador ou operador dos dados pessoais.
Pelos termos da LGPD, será considerado como controlador a “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;” (art. 5º, inciso VI). Por outro lado, será considerado como operador “pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador (art. 5º, inciso VII).
As Autoridades Europeias como a United Kingdom Information Commissioner’s Office, Agência de Informações do Reino Unido e o Conselho Europeu de Proteção de Dados já publicaram orientações sobre as posições de controlador e do operador de dados. Considerando a atuação específica do advogado, a Agência de Informações do Reino Unido, concluiu que o advogado deve ser considerado controlador: (i) quando receber dados pessoais sobre terceiros para assessorar o cliente em relação a seus direitos; e (ii) quando o cliente tiver pouco discernimento acerca de como os dados serão tratados no curso da representação profissional pelo advogado.
Embora as orientações acima sejam de grande valia, apenas diante da análise casuística é possível definir a posição ocupada pelo advogado/sociedade de advogados em cada relação contratual.
Quando o advogado atuar na condição de controlador é importante evidenciar nos instrumentos contratuais a determinação da finalidade do tratamento, o respeito aos termos da LGPD e da sua Política de Privacidade de Dados Pessoais, o procedimento para os titulares exercerem os seus direitos, as medidas técnicas de segurança utilizadas, dever de confidencialidade, o modo de comunicação em caso de incidentes.
Por seu turno, o advogado será considerado operador quando atuar no apoio, seguindo premissas e objetivos pré-determinados, como por exemplo quando atua como correspondente e revisões de procedimentos. Nesta situação o advogado deve seguir estritamente as ordens lícitas do controlador, sem qualquer desvio e não utilizar os dados pessoais para atender finalidades próprias.
Estes cuidados serão considerados ao se averiguar a (des)necessidade de aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e por isso devem ser avaliados com cautela.
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