JULIANA CALLADO GONÇALES
Advogada e especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados
A ANPD ainda ressaltou que o uso da base legal do legítimo interesse depende da observância dos seguintes pontos:
(i) –Apenas os dados minimamente necessários para a realização das finalidades pretendidas devem ser tratados (princípio da necessidade);
(ii) – No teste de balanceamento o legítimo interesse não pode prevalecer em detrimento dos direitos e liberdades do titular;
(iii) – Deve ser garantida a transparência dos tratamentos de dados baseados no legítimo interesse para permitir o controle social e pela ANPD em relação ao balanceamento entre os interesses do controlador e a legitimidade do tratamento;
(iv) -Evidenciar quais categorias de dados são tratadas sob a justificativa o legítimo interesse e no contexto de quais finalidades
6- Consentimento do usuário em relação ao Termo de Uso não se confunde com o consentimento em relação ao tratamento dos dados.
A ANPD ressaltou que o consentimento do usuário em relação ao Termo de Uso do aplicativo não se confunde com a base legal do consentimento para o tratamento dos dados pessoais. Portanto, tal ponto deve ser observado pelas empresas, principalmente porque o uso do consentimento como base legal implica na adoção de um sistema de gestão deste consentimento capaz de garantir a revogação ou revisão pelo titular.
7- Medidas de prevenção e segurança
A ANPD considerou que a lista de salvaguardas apresentada está em conformidade com às boas práticas de segurança e privacidade da informação. Todavia, fez algumas ressalvas em relação a falta de detalhamento sobre as práticas de descarte e exclusão segura dos dados, a falta de informações sobre a construção de um inventário de dados, do registro de operações de tratamento de dados pessoais e dos registros de compartilhamentos, transferências e divulgação de dados pessoais.
Tal ponto da Nota demonstra que não basta a divulgação das medidas de segurança adotadas, mas, principalmente no caso de fiscalizações, é importante demonstrar como estas medidas são operacionalizadas, a fim de que a ANPD posso verificar a sua adequação e efetividade.
Pela análise da Nota Técnica nº 02/2021/CGTP/ANPD é possível concluir que a ANPD adota interpretação extensiva da LGPD. Isso significa que as empresas não podem considerar apenas a literalidade da LGPD nos seus projetos de conformidade, sendo necessário também a clara compreensão GDPR e dos princípios que regem a privacidade e proteção de dados pessoais.
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