Codema perde órgãos técnicos da área de meio ambiente - Rede Gazeta de Comunicação

Codema perde órgãos técnicos da área de meio ambiente

O prefeito Humberto Souto abriu uma polêmica nesse sábado, que gerará muitas discussões. Através do Decreto 4237, ele retirou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (Codema) vários órgãos técnicos especializados nessa área, como o Instituto Estadual de Florestas (IEF), Ibama, Polícia Militar de Meio Ambiente e a OAB. No mesmo decreto, fez cumprir a ordem judicial, onde o Ministério Público e a Câmara Municipal continuam com direito a participar do Codema, mas perdeu o direito a voto.  

No seu decreto, o prefeito salienta que considerando a disposição do inciso I, do artigo 86, da Lei Orgânica Municipal, de que os Conselhos Municipais terão composição por número ímpar de membros. O artigo 9º, do Decreto nº 2.568, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: O Codema, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e normativo, observando a competência constitucional, para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, tecnicocientífico e de defesa do meio ambiente, compõe-se de 14 (quatorze) membros titulares.

O Poder Público: terá representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano; da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; da Secretaria Municipal de Saúde; da Secretaria Municipal de Educação; da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com cada uma indicando uma pessoa. Os representantes dos órgãos públicos de fiscalização e defesa do meio ambiente ou entidades de assistência técnica e extensão rural indicará um; a sociedade civil terá um  representante de organizações não governamentais ligadas estatutariamente à defesa ambiental; um representante de entidades do segmento comercial e industrial; um representante de entidade de classe dos produtores rurais; um representante de entidade de trabalhadores rurais e dois representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais do Município de Montes Claros, ligadas à proteção do meio ambiente; dos professores de instituição de ensino superior.

A exceção do membro nato e dos membros convidados, os demais membros do CODEMA serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período. §2º. O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável integrará o CODEMA na qualidade de Presidente e membro nato, a quem competirá pautar e dirigir os trabalhos, possuindo apenas o voto de qualidade. A composição do Conselho será feita mediante indicação e a partir da publicação de Edital específico, com a comunicação dos segmentos previstos, que após eleitos deverão fazer as indicações, para um membro titular e dois membros suplentes, dentro dos prazos estabelecidos.  

O primeiro Secretário será o servidor ocupante da cadeira da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando assegurar a fluidez e eficiência dos trabalhos. Os demais membros da Diretoria do CODEMA serão eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos seus integrantes, para os cargos de Vice-Presidente e 2º Secretário, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período. §6º. As instituições não governamentais deverão apresentar documentação atestando sua regularidade administrativa.

A participação dos membros do Ministério Público no CODEMA dar-se-á na condição de membros convidados, com direito a voz e sem direito a voto, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.463/RJ.  A participação do Poder Legislativo dar-se-á na condição de membro convidado, com direito a voz e sem direito a voto, considerando o que dispõe a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade autuadas sob o registro de n.º 1.0000.14.023185-3/000 e 1.0000.20.047871-7/000”. (GA)  

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