Codanorte dá parecer jurídico sobre novo Marco do Saneamento - Rede Gazeta de Comunicação

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Codanorte dá parecer jurídico sobre novo Marco do Saneamento

O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável Ambiental do Norte de Minas (Codanorte) emitiu parecer jurídico sobre novo marco legal do saneamento básico, Lei no 14.026/2020, que alterou as disposições da lei no 11.445/2007, contratos de programa e imposição de adequação aos novos preceitos legais. O procurador Dinilton Pereira Costa explica o Novo Marco Legal do Saneamento Básico traça um novo cenário para o setor de prestação de serviços de fornecimento de água e

saneamento, impondo adaptações legais aos contratos de programa firmados entre a Companhia de Saneamento e os Municípios Concedentes.

O parecer esclarece que “nesse panorama, há verdadeira imposição legal para a realização de aditivo contratual aos contratos de programa em vigor, os quais poderão ser mantidos até

seu termo final, com a condição de que seja comprovada a capacidade econômico-financeira da empresa prestadora de serviços, bem como estabelecidas de metas de universalização previstas na lei, dentre outras adaptações necessárias, devendo ser objeto de renegociação entre as partes até 31 de março de 2022, para as incluírem”.

Ele ressalta que “antes de se adentrar na análise das possibilidades de alterações contratuais propostas, importante que se perquira o atual cenário regulatório da prestação de serviços envolvendo saneamento básico. A justificativa para a realização de aditivo aos contratos de programa firmados pelas concessionárias e os municípios concedentes. Com efeito, a Lei no 14.026/20 extingue com o modelo de contratação até então conhecido para fornecimento de água e tratamento de esgoto, o qual se caracterizava pelos contratos de programa firmados diretamente entre os municípios e as empresas estaduais prestadoras de serviços. Assim, a nova lei traz a previsão de que tais serviços possam ser prestados pela iniciativa privada”.

“De modo a estimular a eficiência, competitividade e livre concorrência, sempre com a precedência de procedimento licitatório conforme artigo 175 da Constituição Federal. Verifica-se, pois, uma verdadeira quebra de paradigma. No entanto, com relação aos contratos de programa vigentes, há previsão legal de que poderão ser mantidos até seu prazo final, sendo inadmitida a prorrogação, com a condição de que sejam comprovadas a capacidade econômica financeira da empresa prestadora, bem como o atingimento de metas de universalização previstas na lei.  Assim, deverá a concessionária buscar o cumprimento dos dispositivos legais a fim de que possam ser mantidos os contratos de programa

em vigor, decorrendo a realização do aditivo contratual em apreço de imposição legal, que deve ser atendida até 31 de março de 2022.

Dinilton Pereira cita que “pela simples analise a redação legal do Marco regulatório, fica evidente que as Concessionárias Estatais precisam aumentar significativamente os níveis de eficiência para fazer frente às metas de universalização dos serviços de saneamento. A respeito, dentre as diversas alterações desta verdadeira mudança de paradigma do setor, vale destacar com ênfase as seguintes exigências: a determinação de inserção, nos contratos vigentes, das metas de universalização de 99% da população com água e de 90%, com coleta e tratamento de esgoto, 2033, nos termos do art. 11-B do Novo Marco do Saneamento; A  obrigação de que tais metas constem nos instrumentos contratuais até março de 2022, conforme previsto no §1o deste artigo; e a previsão de que o cumprimento das metas seja verificado pelas agências reguladoras anualmente, após intervalo de cinco anos, conforme §5o do dispositivo”.

Efetivamente, para possibilitar as necessárias alterações dos Contratos de Programa firmados, as Concessionárias precisam demonstrar a capacidade econômico-financeira da Companhia para viabilizar a universalização dos serviços. Ainda, de acordo com a legislação em tela, apresentar um robusto e atrativo Plano de Investimentos, no qual deverá constar entregas específicas, com datas, englobando as metas supramencionadas, bem como viabilizar a redução de perdas, o aumento da qualidade e da eficiência dos sistemas e expandir substancialmente as instalações para coleta e tratamento de esgotamento sanitário”.

Quanto à necessidade de alterações nos contratos de programa em vigor firmados com os Municípios Concedentes, vale destacar algumas preposições da Concessionárias para justificar os Aditivos, como o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos atrela todos os Municípios. Em outras palavras, a tarifa é calculada a partir das receitas e despesas de todos os prestadores. Em termos práticos, se um concedente gera mais despesas ou rompe seu contrato com a Concessionária, todo o restante dos Municípios são impactados, por isso o argumento “…em razão do conjunto, considerando

a prestação regionalizada, a lógica do “sistema” propiciava o subsídio cruzado, ou seja, municípios que eram ou são deficitários eram compensados por contratos avitários. (GA)

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