JULIANA CALLADO GONÇALES
Advogada especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), Lei nº 13.709/2018, a privacidade e a segurança da informação assumiram papel de destaque nas rotinas empresariais.
O uso de ferramentas de monitoramento, como as câmeras de vigilância, é muito comum nas empresas, comércio e até em consultórios médicos, odontológicos e escritórios prestadores de serviços.
O art 5º, inciso I, da LGPD conceitua dado pessoal como “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. Assim, as imagens coletadas por estas câmeras são consideradas como dados pessoais, na medida que são capazes de identificar uma pessoa física.
A partir da vigência da LGPD todo e qualquer tratamento de dados para ser lícito deve observar, no mínimo, os seguintes pontos: (i) – ter uma base legal que o justifique (arts. 7º e 11); (ii) – atender os princípios da Lei (art. 6º) e (iii) – adoção de regras que garantam a segurança da informação (arts. 46 e 47).
Assim, o primeiro desafio é saber em qual base legal o tratamento de dados através da captura de imagens por câmeras de segurança se insere. De antemão vale esclarecer que se trata de tema polêmico, que depende do amadurecimento da cultura de privacidade e proteção de dados no cenário nacional, bem como orientações da nossa Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
As bases legais previstas na LGPD e que mais se adequam à situação são: legítimo interesse (art. 7º, IX) e para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (art. 7º, VII). A correta subsunção vai depender da finalidade do tratamento no caso concreto.
A base legal do consentimento (art. 7º, inciso I) deve ser evitada, uma vez que é praticamente impossível colher o consentimento prévio de todos aqueles que serão registrados pelas câmeras. Outrossim, a logística para garantir a revogação do consentimento seria algo de elevada dificuldade para as empresas.
Cumpre mencionar que o uso da base legal do legítimo interesse demanda algumas cautelas: (i) adoção de medidas que garantam a sua transparência, (ii) elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de dados pessoais, que poderá ser exigido pela ANPD, (iii) a manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais pelo controlados e operador (i) – garantia do exercício regular dos direitos dos titulares, respeitadas as suas legítimas expectativas e os direitos e liberdades fundamentais.
Ou seja, a vídeo vigilância é legal se for necessária para cumprir o interesse legítimo do responsável pelo tratamento ou de terceiro, a menos que tal interesse seja anulados pelos interesses, direitos e liberdades fundamentais do titular. O legítimo interesse pode ser jurídico, econômico ou imaterial. Este sopesamento somente pode ser feito no caso concreto.
Outra discussão que se coloca é se estes dados seriam classificados como sensíveis, ou seja, se se enquadram na hipótese de identificação biométrica (art. 5º, II). Para aferir tal ponto, primeiro é necessário entender o conceito de dado biométrico.
Nesse ponto já temos uma maior margem de segurança jurídica, pois o Decreto nº 10.046/2019, define dados biométricos nos seguintes termos: “características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar” (art. 2º, II, )
Assim, para ser considerado como dado sensível o tratamento da imagem deve ter como finalidade de identificação por uma pessoa por meio de dados biométricos (digital, formato do rosto, retina etc).
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