Câmara aprova programas de recuperação fiscal e assistência social - Rede Gazeta de Comunicação

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Câmara aprova programas de recuperação fiscal e assistência social

Os vereadores de Montes Claros aprovaram na sessão ordinária dessa terça-feira (15) dois projetos de autoria do executivo municipal e 12 requerimentos apresentados pelos parlamentares. O Projeto de Lei Complementar n° 02/2022 – Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, com anistia de multas e remissão de juros, alterando o Inciso 1, do Art. 208 do Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 04, de 07 de dezembro de 2005. Pelo projeto fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e também de pessoas jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Ao aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2022, em se tratando de débitos ajuizados, as eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos das execuções fiscais permanecerão à disposição do Juízo, até o pagamento integral do parcelamento.

O parcelamento especial será revogado automaticamente independente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS considerando-se para tal o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento da parcela, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relacionado ao débito parcelado.  Também aprovado. o projeto de lei n° 16/2022 -dispõe sobre os benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município.

Pelo projeto  o município definirá os parâmetros e valores para a concessão de Benefícios Eventuais, respeitando o previsto na Lei Orçamentária Anual e utilizando, como base, os critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e o disposto nesta Lei, nos termos do inciso1°., do art. 22, da Lei Federal n°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS ou em outra que venha substituí-la. Art. 2°. Os Benefícios eventuais previstos no artigo 22, da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema único de Assistência Social/SUAS e são prestadas às famílias e aos indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (GA)

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