Bolsonaro autoriza renegociação de operações de crédito inadimplentes - Rede Gazeta de Comunicação
Bolsonaro autoriza renegociação de operações de crédito inadimplentes

GIRLENO ALENCAR

O presidente Jair Bolsonaro publicou o Decreto 10.836, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão. O Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput. Os acordos de renegociação extraordinária aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput, tenham sido integralmente provisionadas; ou totalmente lançadas em prejuízo.

Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto. Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária a concessão de descontos; a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos; a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente; a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente. O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

O valor original da operação de crédito é o valor de face do instrumento de crédito original da operação. É vedada a renegociação extraordinária que reduza o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; implique redução superior a noventa por cento do valor total dos créditos a serem renegociados; conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses; ou envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. É vedada a renegociação extraordinária com mutuários que tenham, comprovadamente, de acordo com análise técnica do banco administrador, cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.

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