Auxílio funeral será agilizado em Montes Claros - Rede Gazeta de Comunicação
Auxílio funeral será agilizado em Montes Claros

As famílias carentes de Montes Claros, que precisarem do auxílio funeral, serão atendidos com mais agilidade na concessão deste benefício. O Conselho Municipal de Assistência Social de Montes Claros aprovou a resolução 017/2021/CMAS, que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais de Montes Claros. O presidente do Conselho, Josmar Xavier, explica que em Montes Claros demorava, em média, 90 dias para restituir as despesas com o funeral das pessoas carentes e agora, com essa resolução, esse prazo será menor. Além disso, quando precisar fazer o traslado de um corpo morto, de uma cidade para Montes Claros, a Prefeitura terá que garantir esse direito às famílias carentes.

A resolução considera a Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e suas alterações que “dispõe sobre a organização da Assistência Social;  o Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, que “dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; o Decreto Federal 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993”. Considera ainda o Decreto Federal n 7.257 de 04 de agosto de 2010 (alterado pelo Decreto 7.505 de 27 de junho de 2011), “regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências”.

A Portaria do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013 que “dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências”; considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que “dispõe sobre os procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS”.

Considerando que os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; e  que os benefícios eventuais constituem direitos a serem assegurados pela Política de Assistência Social e que estes não podem ser prestados divorciados do escopo das ofertas e garantias da assistência social.

A resolução determina que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social  regulamentar critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no município de Montes Claros, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

A legislação prevê que os Benefícios eventuais, previstos no artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS e são prestadas às famílias e aos indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade social. (GA)

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