As famílias carentes de Montes Claros, que precisarem do auxílio funeral, serão atendidos com mais agilidade na concessão deste benefício. O Conselho Municipal de Assistência Social de Montes Claros aprovou a resolução 017/2021/CMAS, que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais de Montes Claros. O presidente do Conselho, Josmar Xavier, explica que em Montes Claros demorava, em média, 90 dias para restituir as despesas com o funeral das pessoas carentes e agora, com essa resolução, esse prazo será menor. Além disso, quando precisar fazer o traslado de um corpo morto, de uma cidade para Montes Claros, a Prefeitura terá que garantir esse direito às famílias carentes.
A resolução considera a Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e suas alterações que “dispõe sobre a organização da Assistência Social; o Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, que “dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; o Decreto Federal 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que “dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993”. Considera ainda o Decreto Federal n 7.257 de 04 de agosto de 2010 (alterado pelo Decreto 7.505 de 27 de junho de 2011), “regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências”.
A Portaria do Ministério de Desenvolvimento Social – MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013 que “dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências”; considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, que “dispõe sobre os procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS”.
Considerando que os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; e que os benefícios eventuais constituem direitos a serem assegurados pela Política de Assistência Social e que estes não podem ser prestados divorciados do escopo das ofertas e garantias da assistência social.
A resolução determina que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social regulamentar critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no município de Montes Claros, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
A legislação prevê que os Benefícios eventuais, previstos no artigo 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS e são prestadas às famílias e aos indivíduos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade social. (GA)
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