PAULO MARIANO
Advogado especializado em leilão judicial de imóveis
Impugnação é um meio de defesa processual facultado ao devedor (proprietário do imóvel arrematado), que poderá utilizá-lo quando houver a arrematação do seu imóvel em leilão judicial. O prazo para propor a defesa é de 10 dias a partir da assinatura do Auto de Arrematação pelo juiz competente do processo no qual se deu a arrematação, conforme previsão legal no artigo 903, parágrafo 3 º do Código de Processo Civil.
A impugnação não deve amedrontar nem desestimular o arrematante, pois tendo sido realizada uma prévia consulta no processo no qual ocorrerá o leilão, com o fim de levantar eventuais irregularidades, fatalmente a arrematação não sofrerá qualquer insurgência.
Havendo uma prévia consulta no processo, a arrematação dificilmente será impugnada, salvo se por culpa do arrematante que deixou de depositar o preço da arrematação ou descumprir o prazo para depósito.
Atualmente, o devedor se vê intimidado em impugnar a arrematação, considerando a previsão legal de aplicação de multa ao devedor ou eventual terceiro interessado que ofertar a impugnação se esta contiver motivos infundados ou com exclusivo propósito de procrastinar o processo e provocar a desistência da arrematação pelo arrematante, prevista no artigo 903 parágrafo 6 º do Código de Processo Civil.
Ressalto que, atualmente, o número de casos de impugnação à arrematação vem se reduzindo, e aponto dois motivos principais para isso. Primeiro, a consulta do processo permite a resolução de todos os possíveis impedimentos à conclusão da arrematação. Segundo, a provável aplicação da multa não superior a 20% do valor atualizado do bem, por defesa infundada ou procrastinatória à arrematação.
Assim, o interessado em arrematar um imóvel em leilão deve, de forma antecipada, contratar os serviços de um advogado especializado, o qual ao consultar e estudar todo o processo avalizará, assim a arrematação, que certamente, caso seja impugnada, será julgada improcedente.
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