Amams repassa orientação sobre exigência dos limites na educação - Rede Gazeta de Comunicação

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Amams repassa orientação sobre exigência dos limites na educação

A Associação dos Municípios da Área Mineira da Sudene, através dos Departamentos Técnicos, repassou aos prefeitos do Norte de Minas, a recomendação e parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre a obrigatoriedade de aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas de educação. O presidente da Amams, Lara Batista Cordeiro, prefeito de Ibiaí, explica que desde o início da pandemia coronavírus, vários prefeitos foram induzidos que se tiver o Decreto de Situação de Emergência ou Calamidade Pública em Saúde referendado pela Assembleia Legislativa, o município estaria fora do risco de receber alguma punição caso deixasse de cumprir as metas fiscais.

No Norte de Minas foram 60 municípios que se adequaram nessa norma. Porém, esse parecer do TCE-MG muda a situação, ainda mais que a prestação de contas tem de ser feita no Tribunal de Contas, que analisará os dados. Em resposta a Consulta formulada por Rogério Mendes da Costa, prefeito de Piedade dos Gerais, o TCE/MG afirmou que Decreto Municipal de Calamidade Pública, em decorrência do Covid-19, ainda que reconhecido pelo Legislativo Estadual, não isenta gestores da aplicação de percentual mínimo constitucional na educação. Nos termos do parecer emitido no Processo de Consulta de nº 1092562, de relatoria do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, os municípios mineiros deverão aplicar o percentual mínimo constitucional de 25% na educação, mesmo que tenham publicado Decreto de Calamidade em razão do Covid-19 e que o ato tenha sido reconhecido pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais. 

Para o relator do TCE/MG, “a redação atual do art. 65 da Lei Complementar nº 101/00, em caso de situação de calamidade reconhecida pelo Poder Legislativo, é admitida a mitigação de uma série de obrigações de natureza fiscal, com o claro propósito de conferir ao gestor público as condições materiais para o enfrentamento do período de excepcionalidade”, porém, no dispositivo em questão, destacou o Conselheiro Relator, que em “nenhuma passagem isenta a aplicação de percentual mínimo da receita em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exigido pelo art. 212 da Constituição da República”. (Girleno Alencar)