Alguns Direitos da Área Médica (Parte 4) - Rede Gazeta de Comunicação

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Alguns Direitos da Área Médica (Parte 4)

FERNANDO DE CASTRO NEVES

Advogado especialista em Direito Trabalhista

Há outra corrente que entende que a base de cálculo será o salário profissional, visto que o médico possui regramento próprio que determina o salário profissional equivalente a 03 (três) salários mínimos.

7. Quais os direitos do médico residente?

A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização. Caracteriza- se por treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade da instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional (artigo 1º da Lei nº 6.932/81).

As instituições de saúde só poderão propiciar a residência médica após o seu credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica.

A admissão em qualquer curso desta natureza pressupõe processo de seleção, estabelecido por programa aprovado pela referida Comissão.

Os serviços são prestados a título de formação profissional e totalmente estranhos à relação empregatícia, sendo o médico residente filiado sistema previdenciário na condição de segurado autônomo (artigo 4º da Lei nº 6.932/81).

Os programas dos cursos de residência médica respeitarão o máximo de 60hs (sessenta horas) semanais, nessas incluídas um máximo de 24hs (vinte e quatro horas) de plantão (artigo 4º da Lei nº 6.932/81).

O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12hs (doze horas), observando o descanso obrigatório de 6hs (seis horas) consecutivas, por plantão noturno (artigos 1º e 2º da Resolução CNRM nº 1/2011).

O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade (artigo 5º, § 1º da Lei nº 6.932/81).

A médica-residente tem direito, desde que atendidos os requisitos legais, à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e o médico residente, a licença paternidade de 5 (cinco) dias (artigo 4º, § 2º da Lei nº 6.932/81).

Importante ressaltar que se a residência médica não atender às exigências legais, e reunindo os pressupostos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), a relação jurídica estabelecida passará a ser disciplinada pelo Direito do Trabalho, formando assim o vínculo de emprego.

8. Adquiri o vírus do covid-19 no emprego. O que fazer?

Muito já se discutiu a respeito dos profissionais de saúde que adquirem covid no emprego. A posição majoritária e atual é que estes profissionais estão naturalmente mais sujeitos a contrair o vírus em seu local de trabalho (hospitais, enfermagens, clínicas e postos de saúde).

Pelo que, entende-se que o afastamento gerado pelo covid é um afastamento relacionado ao trabalho, e consequentemente gera estabilidade a luz da Lei 8213/1991, seu artigo 118, que assim prevê:

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Normalmente, os hospitais não emitem o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) de imediato, no entanto, o legislador, com o objetivo de combater a subnotificação, instituiu normas visando a facilitar a comunicação da doença ocupacional e ampliar a sua divulgação entre todos os interessados, para que possam tomar as medidas que entenderem cabíveis.

No caso de omissão ou resistência do empregador, a CAT também pode ser emitida pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública, mesmo após vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa.

Além disso, passou-se a exigir a emissão em quatro vias, com a seguinte destinação: 1ª via – INSS; 2ª via – segurado ou dependente; 3ª via – sindicato dos trabalhadores; 4ª via – empresa. É dever da empresa remeter as cópias para os destinatários mencionados, bem como informar ao segurado ou aos seus dependentes em qual agência do INSS a CAT foi registrada.

Finalmente, o Supremo entendeu por afastar o artigo 29 da mencionada MP 927/2020 (não convertida em lei, mas que nos permite nortear o assunto), que trata de excluir o covid como doença ocupacional, assim, o enquadramento como doença ou não será verificado o caso concreto, e, para a área de saúde, temos um grande contato com o vírus.

Assim, em constando o nexo entre a doença e o afastamento, o profissional terá estabilidade provisória no emprego de até 1 (um) ano após o retorno.