FERNANDO DE CASTRO NEVES
Advogado especialista em Direito Trabalhista
5. Sou obrigado a atender celular e cobrir ausência e emergências de colegas. Isso é sobreaviso?
O uso de aparelho celular ou outros meios telemáticos, por si só, não caracterizam o regime de sobreaviso.
Porém, se o trabalhador é obrigado a permanecer com o celular ligado após o horário de trabalho, devendo atender ligações para apoiar intervenções médicas emergenciais ou mesmo para cobrir falta de outro colega, tal empregado encontra-se sujeito ao regime de sobreaviso, fazendo jus à percepção do adicional (artigo 244, § 2º da CLT e Súmula 428 do TST).
Com a pandemia, existem médicos que realizam consultas pelo telefone ou telepresencial, encontrando-se sujeitos às mesmas situações em caso de trabalho presencial, dentro do hospital.
Não é necessário que o trabalhador efetivamente trabalhe durante o período de sobreaviso. O adicional é devido pela mera expectativa durante o seu frágil descanso, pois permanece aguardando sua convocação a qualquer momento, restringindo o seu direito à desconexão.
A empresa que obriga ao trabalhador a permanecer no regime de sobreaviso deverá realizar o pagamento na fração de 1/3 (um terço) da hora integral, acrescidos dos adicionais.
6. Todo médico tem direito ao adicional de periculosidade e insalubridade?
Aos médicos e demais profissionais de saúde é devido o recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a agentes biológicos, como vírus e bactérias e contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
O anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona os agentes biológicos e o grau de insalubridade que determinará o recebimento do adicional em grau máximo (40%), médio (20%) ou mínimo (10%).
O Ministério do Trabalho, baseado no inciso VI do artigo 200 da CLT, estendeu através da Portaria nº 3.393/87 aos profissionais que trabalham expostos a radiação ionizante o recebimento do adicional de periculosidade na razão de 30% (trinta por cento) do salário base.
Muito se questiona se o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, salário profissional ou salário-base do empregado.
Entendemos que o salário-base deverá ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que sobrevenha legislação válida dispondo de forma diversa.
Isso porque a Súmula Vinculante 04 do STF determina que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo.
Ainda que suspensa em decorrência por decisão liminar do STF, a Súmula 228 do TST determina que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
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