FERNANDO DE CASTRO NEVES
Advogado especialista em Direito Trabalhista
3. Sou plantonista. Tenho direitos trabalhistas?
Não há uma previsão legal expressa que caracterize o médico ou enfermeiro como “plantonista”. Em princípio são considerados como plantonistas, aqueles que cumprem um mínimo de 12hs (doze horas) contínuas de serviço.
Assim, o plantonista terá os mesmos direitos trabalhistas que os profissionais que cumprem jornada de trabalho de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro) horas semanais.
A escala de plantão para ser considerada válida tem que estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva. Caso contrário, o trabalhador terá direito a receber horas extras pelo labor excedente a 8ª (oitava) hora diária.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo, por meio da Resolução CREMESP nº 90/2000, vedou os plantões superiores a 24hs (vinte e quatro horas) ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.
4. Quais os direitos do médico previstos na lei nº 3.999/61?
4.1 Piso Salarial
O salário mínimo profissional dos médicos e dentistas que prestam serviços como empregados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado é de 3 (três) vezes o salário mínimo e para os seus auxiliares e radiologistas, 2 (duas) vezes o salário mínimo (artigo. 5º da Lei 3.999/61 e Súmula 358 do TST).
4.2 Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho dos médicos e demais profissionais de saúde é de 8hs (oito horas) diárias e 44hs (quarenta e quatro horas) semanais.
Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho podem estabelecer o regime de plantão de 12×36, 12×48, 24×72 dentre outras.
Importa ressaltar que a Lei nº 3.999/61 regula tão-somente a remuneração mínima a ser observada para o médico e não a sua jornada de trabalho (Súmula 370 do TST).
A cada 90 (noventa) minutos de trabalho do médico, é devido um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso (artigo 8º, § 1º da Lei 3.999/61).
O Artigo 384 da CLT também estabelece um intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extraordinário.
4.3 Horas Extras
Em regra, as horas extraordinárias laboradas devem ser remuneradas observando o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Ocorre que alguns Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem estabelecer o adicional de forma diversa, como, por exemplo, a Convenção Coletiva entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do RJ e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município do RJ.
A referida Convenção Coletiva determina o pagamento de horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extras de 100% (cem por cento) para as demais.
Importante ressaltar que a não observância do descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho e ao intervalo de 15 (quinze) minutos exclusivamente para a mulher antes do início do labor extrajornada gera o dever de pagamento como horas extraordinárias.
4.4 Adicional Noturno
O trabalho noturno das 22hs (vinte e duas horas) às 5hs (cinco horas) deve ter remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) (artigo 9ª da Lei 3.999/61).
Importante ressaltar que cumprida a jornada de trabalho integralmente no período noturno e sendo esta estendida para o período diurno, também é devido o adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 5hs (cinco horas) (Súmula 60 do TST).
Ou seja, se o trabalhador cumpre escala embarcado das 18hs (dezoito horas) até às 6hs (seis horas) do dia seguinte, será devido o recebimento do adicional noturno das 22hs (vinte e duas horas) até às 6hs (seis horas).
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