Alguns Direitos da Área Médica (Parte 1) - Rede Gazeta de Comunicação

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Alguns Direitos da Área Médica (Parte 1)

FERNANDO DE CASTRO NEVES

Advogado especialista em Direito Trabalhista

1. Qual a diferença entre médico autônomo e médico empregado?

A profissão de médico poderá ser exercida tanto de forma autônoma como em caráter subordinado.

O médico é considerado autônomo quando possui sua própria independência, isto é, dirige seu tempo e o seu trabalho, atuando como patrão dele mesmo.

Já o médico empregado desenvolve suas funções como colaborador permanente, em atividade normal do empregador, ainda que o faça em seu próprio consultório, desde que coexistam os requisitos caracterizadores da relação de emprego como a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (artigos 2º e 3º da CLT).

Pessoalidade na prestação dos serviços nada mais é do que a impossibilidade do trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por ele. Onerosidade é o pagamento de salário em contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador. O terceiro requisito, a não eventualidade, é a prestação dos serviços de forma habitual e contínua.

E por último a subordinação, considerado o principal requisito para caracterizar a relação de emprego. É visto como um estado de dependência, ou seja, o trabalhador estar sob as ordens do empregador, do seu poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar.

2. Fui obrigado a emitir nota fiscal por pj. E agora?

Muitos hospitais e empresas que prestam serviços hospitalares exigem que o médico crie sua própria pessoa jurídica, incluindo como sócio o cônjuge ou outro parente, ou mesmo exige que o médico entre em sociedade já constituída com pequena porcentagem no contrato social.

Em um primeiro momento pode parecer atrativa, tanto para a instituição como para o profissional essa modalidade de contratação, sob a ótica de redução de encargos, como se configurasse um “contrato de prestação de serviços”, e não um contrato direto de emprego, visto que seria uma empresa pagando um serviço para outra, e não um CPNJ remunerando um CPF.

O artigo 9º da CLT dispõe que são nulos os atos praticados com o intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, por isso, consequentemente, um contrato ou exigência acobertada pela pejotização é nula.

Neste caso, estando presente os requisitos da relação de emprego como a subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, caracteriza-se o vínculo de emprego e a empresa fica obrigada a registrar o empregado e realizar o pagamento de todas as verbas oriundas da relação de emprego (férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, recolhimentos previdenciários etc).

Uma ressalva importante para a área médica, a decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário, das ADIs 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685 perante o STF que tratou da terceirização da atividade fim, não significa a permissão irrestrita, principalmente para a área médica, quando estiverem preenchidos os pressupostos do artigo 3º da CLT, haverá reconhecimento de vínculo empregatício.