A “história sem fim” da tributação – IRPJ e CSLL – dos benefícios fiscais do ICMS (parte 2)
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LUIZ SILVEIRA
Advogado tributarista
Tal interpretação chega e ser teratológica e beira o desespero do fisco em buscar arrecadação custe o que custar, passando por cima das normas positivadas como um rolo compressor, aliás, sem a mínima fundamentação.
Vejamos o que diz a indigitada Solução de Consulta: “A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.
A ausência de fundamentação da solução de consulta é gritante, o fisco somente afirma, pura e simplesmente, que os incentivos e benefícios fiscais devem ser destinados à implantação e expansão e ponto final!
Mas a lei dispõe que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS são considerados como subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de quaisquer outros requisitos ou condições não previstas no referido artigo, e o que são esses requisitos, são basicamente aqueles que já eram previstos na Lei 11.941/09 (requisitos contábeis por exemplo). Por isso, qualquer exigência de que no ato concessivo dos incentivos e/ou benefícios fiscais de ICMS deva constar que são concedidos para fins de implantação, expansão, aplicação em ativos, não prospera.
Por fim, e não menos importante que o texto da lei, devemos lembrar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.517.492-PR, entendeu que créditos presumidos de ICMS, portanto, subvenção, concedidos pelo Estado não são objeto de tributação para fins de IRPJ e CSLL, pois, se isso ocorresse, seria uma violação ao artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal, que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
O tema objeto da solução de consulta já deveria estar morto e enterrado com a publicação da LC 160/17.