A "história sem fim" da tributação - IRPJ e CSLL - dos benefícios fiscais do ICMS (parte 1) - Rede Gazeta de Comunicação

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A “história sem fim” da tributação – IRPJ e CSLL – dos benefícios fiscais do ICMS (parte 1)

LUIZ SILVEIRA

Advogado tributarista

A Receita Federal do Brasil em recente Solução de Consulta da DISIT/SRRF01 nº 1009/2020, analisando a incidência ou não de IRPJ e CSLL sobre incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS, de forma totalmente equivocada, veio a restringir o alcance das alterações promovidas pelo legislador, quando da publicação da Lei Complementar 160/17, que acrescentou os parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/14.

Quando pensávamos que o tema estava pacificado, diante da alteração promovida no cenário legislativo relativamente à classificação jurídica das subvenções e incentivos fiscais concedidos pelos Estados, verificamos que a Receita Federal do Brasil insiste em manter um contencioso temerário e desprovido de qualquer fundamento jurídico.

Com efeito, a Lei Complementar nº 160/17, certa ou errada, veio à tona com a intenção de buscar uma solução para os incentivos fiscais e tentar pacificar a “guerra fiscal” e reconheceu a existência de dois tipos de incentivos de ICMS, vale dizer, os benefícios concedidos com aprovação do CONFAZ e os benefícios concedidos unilateralmente sem aprovação do CONFAZ e que deveriam ser convalidados.

No bojo da referida norma, foram inseridas alterações na Lei nº 12.973/14, por meio dos artigos 9º e 10 da LC 160/17, dispondo claramente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos na lei. Além disso, determinou que isso se aplicaria aos incentivos instituídos em desacordo com a CF e, também, aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.

Vale lembrar que em 8.11.2017, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República aos referidos artigos 9º e 10 da LC 160/17.

Portanto, o Congresso Nacional, por duas vezes, uma quando da votação e discussão do projeto de lei e, outra, quando da derrubada do veto, teve a oportunidade de analisar o tema e, repita-se, por duas oportunidades, entendeu que tais dispositivos foram inseridos para dar segurança jurídica aos contribuintes e colocar um fim na discussão sobre a classificação jurídica dos benefícios de ICMS para fins de incidência ou não de IRPJ e CSLL (subvenções para investimento X subvenções para custeio).

Ocorre que a Receita Federal do Brasil, novamente, insiste em restringir o conceito de subvenção, afirmando que, para fins de exclusão dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tais benefícios precisariam ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.